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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3248729/DF (2026/0164397-8) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:UNIÃO AGRAVADO:ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO:JOÃO MATHEUS GOULART DE ABREU CATTA PRETA - DF053097 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 17.134,49 (dezessete mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 535, %S*, DO CPC. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR Ã DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instrumentalizado pelo título judicial formado na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que transitou em julgado em 09/10/2018, na qual foi “determinado à União que proceda à incorporação do percentual de 13,23% aos vencimentos dos servidores públicos federais ora substituídos pelo SINDJUS, compensando-se com os índices já aplicados por força das Leis 10.697/03 e 10.698/03”. 2. Não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a sua posição e reverteu a tutela provisória concedida à União, nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, a qual suspendia as execuções decorrentes do título executivo formado na citada ação coletiva até o final julgamento da Ação Rescisória nº 1028483- 57.2020.4.01.000017. 3. A União pretende obter a decretação de inexigibilidade do título exequendo, mediante a aplicação da regra presente no artigo 535, §5º, do CPC, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional a incorporação do percentual de 13,23% pelos servidores públicos federais. 4. “Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” (RE 611503, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito D Je-053 DIVULG 18- 03-2019 PUBLIC 19-03-2019) 5. A matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese: "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes n° 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema. 6. Antes dessa decisão, todavia, o STF entendia que a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração, era de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem, com base nas Leis n. 10.697/03 e n. 10.698/03, e que não havia matéria constitucional a ser analisada (ARE 800721, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/04/2014, Tema 719 da Repercussão Geral). 7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao seu turno, enfrentou o mérito dessa matéria, fixando, inicialmente, o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) possuía natureza jurídica de revisão geral anual, a qual deveria ser estendida aos servidores públicos federais no índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e n. 10.698/2003 (RMS n° 52.978/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je de 27/4/17, Segunda Turma). Com o julgamento do paradigma pelo STF, mudou sua orientação para seguir o tema de repercussão geral. 8. Assim, em face da anterior conclusão do Tema 719/STF, não se pode afirmar que a Súmula Vinculante 37/STF era suficiente para indicar a inconstitucionalidade do reajuste de 13,23%. Esse cenário, em termos de precedentes obrigatórios, somente foi alterado com o julgamento do Tema 1061/STF, que foi posterior à formação da coisa julgada na ação de conhecimento - em 09/10/2018 - que culminou com a formação do título executivo. 9. Diante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF). 10. A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.475/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.416/2006. 11. Não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis. Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Nesta linha, constata-se que a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar tem origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal. 12. Por oportuno, destaca-se o entendimento consagrado no R Esp 1235513/AL, pelo qual nem sequer se admite a compensação, em sede de embargos à execução, de norma superveniente ao ajuizamento da ação cognitiva quando a parte poderia ter alegado no processo de conhecimento, quiçá, portanto, de norma anterior ao ajuizamento da ação cognitiva, onde esta possibilidade de alegação é auto-evidente. 13. Acerca da limitação dos cálculos em vista da reestruturação promovida pela Lei nº 13.317/2016, não merece reparos a decisão agravada. A questão controversa se encontra quando deve ser interrompido o pagamento da VPI: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei 13.317/2016 (como foi feita pela administração pública), ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. 14. Sobre o assunto, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no R Esp 2.085.675- SP, decidiu que a VPI teria sido absorvida a partir da implementação dos valores previstos no Anexo I da referida lei. “Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I fossem pagos pela Administração Pública”. Assim, é de se reconhecer o direito da parte agravada ter considerado como o marco temporal da absorção de que trata o artigo 6º da Lei nº 13.317/2016 em 01/01/2019, conforme decisão agravada. 15. O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas. 16. Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tem-se por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. Assim, o agravo de instrumento não é modalidade recursal que admite inovação de matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio, sob pena de supressão da análise pelo juízo originário. 17. Verifica-se, no caso, que a alegação de limitação dos cálculos sobre gratificações/funções comissionadas não foi aventada na impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, não foi analisada pelo MM. Juízo a quo, portanto, fica prejudicada a análise sobre tal tema neste momento processual. 18. Não assiste razão à agravante quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, uma vez que não houve deferimento do benefício. 19. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela decisão agravada, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. 20. Agravo de instrumento da União Federal desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Inicialmente, não há falar em suspensão do presente cumprimento de sentença, uma vez que o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a sua posição e reverteu a tutela provisória concedida à União, nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 4481/DF, a qual suspendia as execuções decorrentes do título executivo formado na citada ação coletiva até o final julgamento da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.000017. (...) Primeiramente, cumpre ressaltar que, por se tratar de medida excepcional que substancia a pontual superação de um dos cânones do estado de direito democrático, qual seja, o respeito à coisa julgada, a aplicação desse dispositivo (ou mesmo da diretriz nele contida) somente pode ter lugar em situações dotadas de uma excepcionalidade que assim o justifique, não se mostrando possível, portanto, a sua aplicação irrestrita contra todas as decisões convoladas em título exequendo em relação às quais houve manifestação do STF em sentido contrário. Dito isso, tem-se que a matéria relativa à incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais foi apreciada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de repercussão geral no julgamento do ARE 1208032, Tema 1061 da Repercussão Geral, em 29/08/2019, quando o STF, superando tese anterior (Tema 719), reputou constitucional a questão, firmando, em 16/09/2020, a seguinte tese: "a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes n° 10 e 37". Assim, foi posto fim à controvérsia a respeito do tema. (...) Diante dessa alteração da jurisprudência sobre o tema, não deve prevalecer a tese de inexigibilidade do título executivo, pois o entendimento sedimentado no âmbito do STJ à época do trânsito em julgado alçava a VPI à natureza de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais e o STF não reputava a questão constitucional (Tema 719/STF). Nesse sentido, o §14 do art. 525 do CPC em vigor cuidou de imunizar a aplicação de seu antecedente §12 as decisões transitadas em julgado antes da decisão proferida pelo STF com compreensão dela distinta. Deixando ainda mais evidente a impropriedade da aplicação do dispositivo invocado pela União em seu recurso em situações que tais, o STF decidiu a controvérsia sob o signo da repercussão geral (Tema 360) ao julgar o RE 611503, (...) Com efeito, de acordo com entendimento do STJ, a alteração jurisprudencial superveniente não é causa suficiente a ensejar a desconstituição da coisa julgada, nem mesmo quando a controvérsia diga respeito à interpretação de norma constitucional. Ademais, não há como invocar o artigo 535, §5º, do CPC com base em reclamações constitucionais e julgados esparsos, eis que ele só autoriza a excepcionalíssima relativização da coisa julgada nos casos de superveniente pronunciamento de inconstitucionalidade em controles difuso ou concentrado. Assim, não há, conforme preceitua o art. 535, § 5º, declaração de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado do título. Nos termos do § 8º do mesmo dispositivo, em casos como o dos autos, a via adequada para a desconstituição do título é a Ação Rescisória, que foi ajuizada e inadmitida, em virtude do que dispõe a Súmula Vinculante n. 343/STF. Vale dizer que todos os recursos opostos pela Agravante na Ação Rescisória foram rejeitados ou inadmitidos. (...) A agravante sustenta que os cálculos do saldo percentual de 13,23% devem ser limitados à reestruturação da carreira perpetrada pela Lei nº 10.475/2002 ou, subsidiariamente, pela Lei nº 11.416/2006. Contudo, não consta no título executivo, transitado em julgado em 09/10/2018, qualquer previsão de limitação ou compensação do reajuste de 13,23% com os aumentos remuneratórios instituídos pelas supracitadas leis. Ressalta-se que, na hipótese, a compensação prevista no título diz respeito apenas aos índices já aplicados por força das Leis nº 10.697/03 e 10.698/03. Nesta linha, constata-se que a pretensão de limitação formulada pela agravante não possui relação ou fundamento no título executivo, pois os valores que se pretende compensar tem origem em leis anteriores ao título e anterior, inclusive, ao ajuizamento da ação principal. (...) Acerca da limitação dos cálculos em vista da reestruturação promovida pela Lei nº 13.317/2016, não merece reparos a decisão agravada. A questão controversa se encontra quando deve ser interrompido o pagamento da VPI: se em julho de 2016, quando entrou em vigou a Lei 13.317/2016 (como foi feita pela administração pública), ou se em janeiro de 2019, quando foi paga a última parcela do reajuste. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no R Esp 2.085.675-SP, decidiu que a VPI teria sido absorvida a partir da implementação dos valores previstos no Anexo I da referida lei. (...) Assim, deve ser reconhecido o direito da parte agravada de ter considerado como o marco temporal da absorção de que trata o artigo 6º da Lei nº 13.317/2016 em 01/01/2019, conforme decisão agravada. O reajuste de 13,23% deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, sendo correta a incidência sobre as parcelas relativas a funções gratificadas e comissionadas. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já se manifestaram sobre o tema em casos análogos. (...) Quanto ao pedido de limitação dos cálculos sobre as supracitadas rubricas, tenho por prejudicada a análise. Com efeito, a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. Assim, o agravo de instrumento não é modalidade recursal que admite inovação de matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio, sob pena de supressão da análise pelo juízo originário. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Verifica-se, no caso, que a alegação de limitação dos cálculos sobre gratificações/funções comissionadas não foi aventada na impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, não foi analisada pelo MM. Juízo a quo, portanto, fica prejudicada a análise sobre tal tema neste momento processual. Por fim, não assiste razão à agravante quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, uma vez que não houve deferimento do benefício. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela decisão agravada, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos da fundamentação. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 1º da Lei n. 10.697/03; 1º, § parágrafo único, da Lei n. 10.698/03; 502, 535, § 7º, 926, 949, do CPC; 1º do Decreto n. 20.910/32), e que, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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