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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009259-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOC.DOS SERV.DO MINIST.PUBLICO DO DF E TERRITORIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ASSOC.DOS SERV.DO MINIST.PUBLICO DO DF E TERRITORIOS MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465019968) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009259-21.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009259-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOC.DOS SERV.DO MINIST.PUBLICO DO DF E TERRITORIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009259-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOC.DOS SERV.DO MINIST.PUBLICO DO DF E TERRITORIOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – ASMIP contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil coletiva, por meio da qual se buscava o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU, instituída pela Lei nº 13.316/2016, com sua inclusão na base de cálculo das vantagens, adicionais e gratificações incidentes sobre o vencimento. A sentença recorrida, contudo, concluiu que a legislação de regência distingue expressamente o vencimento básico da GAMPU, qualificando-a como parcela integrante da remuneração, mas não do vencimento básico, de modo que inexiste previsão legal para sua utilização como base de cálculo de outras vantagens. Assentou, ainda, que o acolhimento da pretensão implicaria indevida ampliação judicial do regime remuneratório instituído em lei, em afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e à vedação constitucional ao efeito cascata, além de reputar inaplicável ao caso o precedente do REsp nº 1.585.353/DF.condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a GAMPU possui natureza jurídica de vencimento, por constituir parcela geral, permanente e vinculada exclusivamente ao exercício do cargo efetivo, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das demais vantagens remuneratórias. Requer a reforma integral da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009259-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOC.DOS SERV.DO MINIST.PUBLICO DO DF E TERRITORIOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Conforme relatado, a controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU, instituída pela Lei nº 13.316/2016, possui natureza jurídica de vencimento básico, de modo a integrar a base de cálculo das vantagens, adicionais e gratificações incidentes sobre o vencimento dos servidores do Ministério Público da União, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias postuladas pela associação autora. A apelante sustenta, em síntese, que a GAMPU, embora denominada gratificação, possui natureza jurídica de vencimento, por constituir parcela geral, permanente e inerente ao exercício do cargo efetivo, paga indistintamente aos servidores ativos, aposentados e pensionistas, independentemente de avaliação de desempenho ou de qualquer requisito funcional específico. Defende que a interpretação sistemática da Lei nº 13.316/2016, em conjunto com a Lei nº 8.852/1994 e com a Lei nº 8.112/1990, conduz ao reconhecimento de que a verba deve repercutir sobre todas as parcelas calculadas sobre o vencimento, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.585.353/DF e precedentes que reconhecem natureza vencimental a gratificações de caráter geral. A União, por sua vez, sustenta que a Lei nº 13.316/2016 estabeleceu distinção inequívoca entre vencimento básico e GAMPU, compondo ambos a remuneração dos servidores, sem, contudo, atribuir à gratificação a natureza de vencimento básico. Aduz que o acolhimento da pretensão implicaria alteração judicial da estrutura remuneratória definida em lei, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) e à vedação constitucional ao denominado efeito cascata. A sentença recorrida deve ser mantida. A questão posta em julgamento exige, inicialmente, a interpretação do regime jurídico remuneratório instituído pela Lei nº 13.316/2016, diploma que reorganizou as carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU). O art. 10 da referida lei estabeleceu, de forma expressa, que a remuneração dos cargos efetivos é composta pelo vencimento básico do cargo, pela GAMPU e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. Por sua vez, o art. 13 dispôs que a GAMPU será calculada mediante aplicação de percentual incidente sobre o vencimento básico. A própria estrutura normativa evidencia que o legislador distinguiu conscientemente três conceitos jurídicos diversos: vencimento básico, Gratificação de Atividade do Ministério Público da União e remuneração. Essa distinção harmoniza-se com os conceitos previstos na Lei nº 8.112/1990 e na Lei nº 8.852/1994. Com efeito, o art. 40 da Lei nº 8.112/1990 define vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. De igual modo, o art. 1º da Lei nº 8.852/1994 estabelece que o vencimento básico corresponde à retribuição devida pelo exercício do cargo, enquanto os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, distinguindo, ainda, a remuneração como categoria jurídica própria. Sob essa perspectiva normativa, não se verifica qualquer lacuna legislativa que autorize o Poder Judiciário a atribuir à GAMPU natureza jurídica diversa daquela expressamente disciplinada pelo legislador. Ao contrário, a Lei nº 13.316/2016 adotou técnica legislativa precisa ao prever que a remuneração é composta pelo vencimento básico e pela GAMPU, preservando a autonomia conceitual de ambas as parcelas. Se fosse intenção do legislador incorporar a GAMPU ao vencimento básico, bastaria que promovesse a alteração das tabelas remuneratórias constantes da própria lei, acrescendo o respectivo valor ao vencimento dos cargos efetivos. Não foi essa, contudo, a opção legislativa. Ao revés, a lei manteve expressamente a existência de duas parcelas distintas, atribuindo à gratificação tratamento jurídico próprio e estabelecendo, inclusive, que seu cálculo incide sobre o vencimento básico, circunstância incompatível com a pretensão de reconhecer que ambas constituiriam uma única verba remuneratória. Nessas condições, reconhecer judicialmente que a GAMPU integra o vencimento básico importaria modificar a própria estrutura remuneratória instituída em lei, substituindo opção normativa legitimamente adotada pelo legislador. Tal providência extrapola os limites da atividade jurisdicional, por importar verdadeira redefinição do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, matéria submetida ao princípio da reserva legal. Além disso, o acolhimento da pretensão repercutiria diretamente sobre diversas parcelas remuneratórias cuja base de cálculo é precisamente o vencimento básico, produzindo reflexos financeiros não previstos pela legislação de regência, circunstância que evidencia a impossibilidade de se alcançar o resultado pretendido mediante atividade exclusivamente interpretativa. Essa compreensão, ademais, encontra respaldo no recente entendimento firmado por esta Nona Turma no julgamento da AC nº 1043957-82.2022.4.01.3400 (Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, PJe de 05/06/2025), oportunidade em que se assentou que, embora a GAMPU constitua parcela de caráter geral e seja devida indistintamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos do MPU, inclusive aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade, tal circunstância não lhe confere natureza jurídica de vencimento básico. Naquele precedente consignou-se que a Lei nº 13.316/2016 promoveu distinção expressa entre vencimento básico e GSMPU, integrando esta a remuneração dos servidores, mas não a composição do vencimento básico, inexistindo previsão legal que autorize sua incorporação para fins de repercussão sobre outras vantagens remuneratórias. Também se registrou que eventual reconhecimento judicial dessa pretensão implicaria alteração da estrutura remuneratória estabelecida pelo legislador, providência incompatível com o princípio da legalidade e com a Súmula Vinculante nº 37 do STF. E também não procede a alegação de que o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.585.353/DF conduziria, por identidade de fundamentos, ao reconhecimento da natureza vencimental da GAMPU. Embora a apelante sustente que a ratio decidendi daquele julgado seria plenamente aplicável à hipótese dos autos, verifica-se que a própria sentença enfrentou expressamente essa argumentação, concluindo que o precedente foi proferido em contexto normativo diverso, relativo à Gratificação de Atividade Tributária – GAT, instituída pela Lei nº 10.910/2004, bem como ressaltando que a controvérsia nele examinada restringiu-se à categoria dos Auditores da Receita Federal do Brasil, circunstância posteriormente reafirmada na Ação Rescisória nº 6.436/DF. Não se extrai, portanto, daquele julgamento, orientação apta a afastar o regime jurídico expressamente estabelecido pela Lei nº 13.316/2016 para os servidores do Ministério Público da União. De igual modo, as decisões proferidas por Juízos de primeiro grau mencionadas pela apelante constituem precedentes persuasivos, destituídos de efeito vinculante, não sendo suficientes, por si sós, para infirmar a interpretação decorrente do texto legal nem o entendimento atualmente consolidado nesta Turma sobre a matéria. Outro aspecto que impede o acolhimento da pretensão reside na impossibilidade de o Poder Judiciário promover, mediante interpretação judicial, alteração da composição remuneratória estabelecida pelo legislador. A Constituição Federal reserva à lei específica a disciplina da remuneração dos servidores públicos. Nessa perspectiva, não cabe ao Poder Judiciário redefinir a natureza jurídica de parcela remuneratória expressamente qualificada pela legislação de regência, substituindo a opção legislativa por outra considerada mais adequada sob o ponto de vista interpretativo. Com efeito, reconhecer que a GAMPU integra o vencimento básico implicaria ampliar a incidência de todas as parcelas remuneratórias cuja base de cálculo corresponde ao vencimento, produzindo acréscimos financeiros não previstos pela Lei nº 13.316/2016. Tal consequência extrapola a atividade hermenêutica e representa verdadeira modificação do regime remuneratório legalmente instituído. Nesse contexto, incide a orientação firmada pelo STF na Súmula nº 339, posteriormente reproduzida na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Embora a apelante sustente que não pretende criação de vantagem, mas apenas o reconhecimento da correta natureza jurídica da verba, o resultado prático perseguido consiste precisamente na ampliação da base de cálculo de diversas vantagens remuneratórias, efeito que somente poderia decorrer de expressa previsão legislativa. Ressalva-se que também merece destaque o fundamento adotado na sentença relativo à vedação constitucional ao denominado efeito cascata, pois conforme observado pelo Juízo de origem, a Lei nº 13.316/2016 estabeleceu que a GAMPU é calculada mediante percentual incidente sobre o vencimento básico e caso se admitisse sua incorporação ao próprio vencimento básico, essa parcela passaria, por sua vez, a servir de base para a incidência de outras vantagens, adicionais e gratificações, produzindo sucessivos reflexos remuneratórios não autorizados pela legislação de regência. Além disso, a vedação constante do art. 37, XIV, da Constituição Federal visa justamente impedir que acréscimos pecuniários incidam sucessivamente uns sobre os outros, preservando a coerência do sistema remuneratório e evitando a multiplicação automática de vantagens sem correspondente autorização legal. Desse modo, a interpretação defendida pela apelante, além de incompatível com o texto expresso da Lei nº 13.316/2016, conduziria a consequência remuneratória incompatível com a disciplina constitucional incidente sobre a matéria. Assim, examinados os fundamentos deduzidos pela apelante, conclui-se que não foram apresentados elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pela sentença, a qual interpretou adequadamente a legislação aplicável e solucionou a controvérsia em consonância com a orientação adotada por esta Nona Turma em precedente específico sobre a matéria. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais se mostram consentâneos com a disciplina estabelecida pela Lei nº 13.316/2016 e com a jurisprudência desta Corte. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual, mantendo-se a base de cálculo fixada na sentença, observados os limites e critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009259-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOC.DOS SERV.DO MINIST.PUBLICO DO DF E TERRITORIOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (GAMPU). LEI Nº 13.316/2016. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO LEGAL ENTRE VENCIMENTO BÁSICO, GRATIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO. RESERVA LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. PRECEDENTE DA 9ª TURMA DO TRF1. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU, instituída pela Lei nº 13.316/2016, com sua inclusão na base de cálculo das vantagens, adicionais e gratificações incidentes sobre o vencimento. 2. A Lei nº 13.316/2016 distinguiu expressamente o vencimento básico da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU, estabelecendo que a remuneração dos servidores é composta pelo vencimento básico, pela GAMPU e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei. 3. Embora a GAMPU possua caráter geral e seja devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Ministério Público da União, inclusive aos aposentados e pensionistas beneficiados pela paridade, tal circunstância, por si só, não lhe confere natureza jurídica de vencimento básico, inexistindo previsão legal que autorize sua incorporação para fins de incidência das demais vantagens remuneratórias. 4. O reconhecimento judicial da pretensão importaria alteração da estrutura remuneratória definida pelo legislador, providência incompatível com o princípio da legalidade e com a reserva legal incidente sobre o regime remuneratório dos servidores públicos, incidindo, ainda, a orientação consubstanciada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 5. A inclusão da GAMPU na composição do vencimento básico acarretaria repercussão sobre outras parcelas remuneratórias calculadas sobre essa mesma base, produzindo o denominado efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 6. Aplicação do entendimento firmado por esta Nona Turma no julgamento da AC nº 1043957-82.2022.4.01.3400, segundo o qual a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União integra a remuneração dos servidores, mas não compõe o vencimento básico, inexistindo fundamento legal para o acolhimento da pretensão. 7. Honorários advocatícios recursais majorados em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a base de cálculo estabelecida na sentença. 8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma