2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1009255-08.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: M I P PIRES EXECUTADO: SIMONI DA ROCHA Vistos. Defiro o pedido da parte exequente e determino o bloqueio e a constrição de valores e créditos pertencentes à parte executada, que se encontrem depositados ou aplicados em instituições financeiras, por meio do sistema Sisbajud, observando-se, para tanto, as normas previstas na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) para essa modalidade de penhora judicial. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854. Caso o bloqueio seja infrutífero, determino a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito