2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009254-02.2026.4.01.4301 DECISÃO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresente aos autos o respectivo comprovante de pagamento bancário da prestação vencida em 25/03/2026, referente ao contrato habitacional nº 844442857102-7, alegadamente adimplida em 30/04/2026, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto à ilicitude da negativação cadastral; e b) junte, caso disponha, cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal. Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal