Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1009253-81.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACIONE MARIA NUNES DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANE DA CRUZ BRANDAO - PI15877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – Tipo “A” I- RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante a regra permissiva do artigo 38 da Lei n°. 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei n°. 10.259/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A concessão/manutenção de benefício por incapacidade, desde que não relacionados a acidente do trabalho, pressupõe, além da incapacidade laborativa (parcial e temporária, no caso de auxílio-doença; ou total e permanente, na hipótese de aposentadoria por invalidez), o cumprimento da carência legal e a prova de que, no momento da aquisição da incapacidade laboral, o(a) trabalhador(a) mantinha a qualidade de segurado do RGPS. Com efeito, extrai-se dos documentos anexados aos autos o indeferimento do benefício previdenciário, fundamentada a decisão da autarquia na não constatação de incapacidade laborativa. Para fins de resolução do mérito da causa vertente, o laudo de exame técnico produzido judicialmente atesta que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Dessa forma, ausente a constatação de incapacidade na produção do laudo pericial judicial, este Juízo se inclina a indeferir a demanda, uma vez que a inaptidão para o trabalho é condição imperativa para a concessão do benefício previdenciário. Observe-se que o laudo médico atesta que houve incapacidade laboral em período anterior, mas, conforme CNIS, já houve recebimento de benefício por incapacidade no período apontado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verbas de sucumbência incabíveis em primeira instância (art. 55, caput, primeira parte da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camila de Paula Dornelas Juíza Federal Substituta