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Processo 1009251-05.2024.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009251-05.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO APARECIDO ALVES LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (DER: 08/04/2024 - NB: 715.831.948-0). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id. 2189956367), a parte autora (lavrador, 52 anos) é portadora de lumbago com ciática (CID: M54.4); outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID: M51.8); outras espondiloses (CID: M47.8), que ocasionam incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com previsão de cessação em 08/10/2025. O perito estimou, ainda, o início da incapacidade em 10/09/2024. Tal conclusão autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, dado o caráter temporário da incapacidade e a ausência de elementos que afastem a possibilidade de recuperação ou reabilitação da parte autora para outras atividades. Doutro lado, no que tange à qualidade de segurado especial do autor, cabe salientar que as alterações introduzidas pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), notadamente nos arts. 38-B e 106 na Lei 8.213/91, denotam a admissibilidade da prova exclusivamente documental para fins de comprovação do exercício da atividade rural, desde que suficiente, por óbvio, à formação do convencimento do juízo. Outrossim, a dispensa nos atos internos da autarquia de realização de entrevista/justificação na via administrativa corrobora a dispensabilidade da produção da prova oral em juízo, postura que se compatibiliza ainda com a celeridade e eficiência processual. No caso, os elementos reunidos nos autos são suficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do autor e o preenchimento da carência, em especial: a) Extrato da unidade familiar de produção agrária - CAF (id. 2267549110, fl. 14); b) declaração de posse e recibo de declaração do ITR (ids. 2267549110, fl. 8, e 2159211481, fl. 19). Outrossim, o autor auferiu benefício previdenciário por incapacidade como segurado especial em 2021, concedido judicialmente em 2024 (NB: 648.550.090-5 - Id. 2200597457, fl. 2). Ademais, não há vínculos urbanos no CNIS ou de informações em cadastros públicos que contradigam o regime de economia familiar alegado. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 24/11/2024 (data do ajuizamento da ação), por ser a incapacidade posterior à DER. Fixo a DCB em 60 dias da data da implantação, a fim de garantir que a parte autora tenha tempo hábil para requerer na via administrativa a prorrogação do benefício a ser implantado. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 24/11/2024 (DIB); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 01/10/2026). Juros e correção monetária pelo MCJF/2026. Fica o montante devido consolidado em R$ 41.933,40. Em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, conforme a modalidade aplicável, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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