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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009250-64.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GRID ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GRID ENGENHARIA LTDA FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - (OAB: DF25515-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465568649) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009250-64.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016663-16.2026.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GRID ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE - DF25515-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009250-64.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016663-16.2026.4.01.3400 EMBARGANTE:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADA: GRID ENGENHARIA LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Grid Engenharia Ltda. para autorizar a exclusão do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), destacado nas notas fiscais de serviço, da base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS, suspendendo a exigibilidade dos valores correspondentes até o julgamento da ação originária. A embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que a exclusão do ISSQN não foi apreciada no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) e que a matéria pende de julgamento específico no RE 592.616/RS (Tema 118/STF). Afirma que a aplicação por analogia do Tema 69/STF viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Argumenta que o ISSQN possui disciplina jurídica própria e não se submete à não cumulatividade, compondo o preço do serviço e o faturamento da empresa nos termos da Lei Complementar 116/2003. Aponta descumprimento do art. 927, III, do CPC, diante da não observância do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.330.737/SP (Tema 634/STJ), e requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 118 do STF, pugnando, ao final, pelo provimento dos aclaratórios e, subsidiariamente, pelo prequestionamento dos dispositivos suscitados. A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando o não cabimento do recurso integrativo por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando tratar-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. Defende a legitimidade da aplicação por analogia da ratio decidendi fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 ao ISSQN, por versar sobre o conceito constitucional de faturamento e receita. Assevera que o acórdão embargado enfrentou explicitamente a existência de posição em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, justificando a prevalência do debate constitucional correlato ao Tema 118/STF. Argumenta que a pendência do Tema 118/STF não impõe a suspensão do feito ante a ausência de determinação expressa do STF para a paralisação nacional dos processos. Ressalta que a pretensão de prequestionamento não autoriza a acolhida dos aclaratórios e requer a manutenção integral do julgado recorrido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009250-64.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016663-16.2026.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de observar o Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.330.737/SP) e o artigo 927, inciso III, do CPC, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 118 do Supremo Tribunal Federal, a distinção entre o ISSQN e o ICMS e a violação ao artigo 97 da Constituição Federal (Reserva de Plenário), postulando a concessão de efeitos infringentes ao julgado ou o prequestionamento dos dispositivos mencionados. Cabe observar que o simples reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 592.616 RG/RS, da existência de repercussão sobre a questão da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), sem determinação de suspensão de processos, não impede o julgamento do presente recurso. O próprio STF tem jurisprudência no sentido de que a suspensão de processos prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário, a sua determinação ou modulação (RE 966.177-QO-RG, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2019). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto à inobservância do Tema 634 do STJ e do artigo 927, inciso III, do CPC, verifica-se a ocorrência de inovação recursal, porquanto a matéria não foi aventada nas contrarrazões ao agravo de instrumento como rebate aos argumentos da parte agravante. Contudo, não obstante o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.330.737/SP (Tema 634) admitindo a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a questão naquele caso foi apreciada à luz das disposições infraconstitucionais. Nos autos, discute-se a delimitação constitucional da base de incidência das contribuições sociais. A discussão travada nestes autos possui natureza eminentemente constitucional, pois envolve a definição do alcance das expressões “receita” e “faturamento” previstas no art. 195 da Constituição Federal, matéria cuja palavra final compete ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), em 15/03/2017, ao delimitar o conceito constitucional de faturamento, além de ser mais recente, assume primazia interpretativa, ainda que aplicada por analogia à hipótese envolvendo o ISS pela identidade de razões jurídicas (ratio decidendi), uma vez que o imposto municipal, tal qual o estadual, não ostenta natureza de faturamento ou receita, constituindo mero ingresso de caixa destinado ao ente tributante. Por fim, não se verifica omissão sobre a distinção entre o ISSQN e o ICMS ou violação ao artigo 97 da Constituição Federal (Reserva de Plenário), porquanto a decisão recorrida fundamentou-se em jurisprudência consolidada sobre o conceito constitucional de faturamento. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à exclusão do tributo da base de cálculo das contribuições sociais, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão a ser suprida. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009250-64.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016663-16.2026.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GRID ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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