Publicações do processo

1009250-51.2025.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1009250-51.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.C.A. - - H.M.L.A. - - B.L.L.A. - A.L.B. - Vistos. Diante do parecer favorável exarado pela Dra. Promotora de Justiça às fls. 147, HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o Acordo realizado junto ao CEJUSC local a que chegaram as partes, conforme termo juntado a fls. 138/141, bem como a renúncia ao direito de recorrer. A cópia dessa sentença, valerá como ofício à atual e futuras empregadoras da parte requerida para que seja realizado o desconto acordado da seguinte forma: "1- Reconhece o Requerido a obrigação alimentar e concorda em pagar pensão alimentícia em favor dos filhos menores em 30% de seus rendimentos liquidos, entendidos estes como o rendimento bruto deduzido o imposto de renda e previdência social, incidindo o percentual inclusive sobre horas extras, o 13º salário, férias e o terço constitucional; excluindo-se as verbas rescisórias e FGTS, NUNCA INFERIOR A R$ 800,00 (oitocentos) reais. 1.1 Deverá ser oficiado a empregadora do requerido: J.T DE SOUZA PIZZA ME, CNPJ: 44.586.892/0001-20, LOCALIZADA À PORTO DA FOLHA, Nº. 28, CIDADE PATRIARCA, CEP: 03551-010, para que proceda os descontos da pensão alimentícia e deposite na conta bancária em nome da representante legal, junto ao ao PICPAY, Agência: 0001, Conta: 1575016-7 ou CHAVE PIX: 470.409.228-35. 1.2- Compromete-se o requerido a depositar o valor da pensão alimentícia diretamente na conta da representante legal da menor, até o dia 15 de cada mês, iniciando-se no dia 15 de julho de 2026, até que seja implantado o desconto em folha de pagamento. 1.3- Há pensão alimentícia em atraso que esta sendo discutida em autos próprio de nº. 0002837-05.2026.8.26.0006. 2- Caso venha o requerido a exercer atividade laborativa SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO/DESEMPREGADO a pensão então passará a ser de valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal, vigente a época de Pagamento. 2.1- Em caso de desemprego, deverá ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária em nome da representante legal do(a) autor(a), acima mencionada, servindo o recibo de depósito como prova de pagamento, ou outro meio adequado, que venha a ser ajustado entre as partes. Neste caso, o primeiro depósito deverá ocorrer até o dia 10(dez) do mês seguinte ao do desligamento da empresa. 3- DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA: As partes acordam que a guarda dos menores será compartilhada, com residência fixa no lar materno. Regulamentando-se o direito de visitas do requerido aos seus filhos da seguinte forma: o Requerido retirar seus filhos na residência da Representante Legal, a cada 15 (quinze) dias, aos domingos a partir das 10 horas, devolvendo-os na segunda às 22 horas, iniciando-se no dia 26/07/2026. 3.1- Fica consignado que o Requerido deverá levar os filhos à escola, às segunda feiras em que estiver com eles, assim como, buscá-los. Fica igualmente consignado que o Requerido deverá providenciar o uniforme, o lanche e as tarefas dos filhos para que se apresentem adequadamente na escola. 3.2 Ao atingir a idade escolar (06 anos de idade): Nas férias escolares de verão, os menores passarão a primeira quinzena com a genitora e a segunda, com o Genitor, com relação às férias de inverno, a primeira quinzena será com o Genitor e a segunda, com a genitora. 3.2 Nas datas festivas: os menores passarão o dia dos pais com o pai e o dia das mães com a mãe. Da mesma forma, nos dias em que se comemoram os aniversários da Representante Legal e do Requerido. 3.3-Os menores passarão o próximo Natal(24/25 de dezembro) com o pai e a festa de ano novo(31 dez/01 de janeiro) com a mãe, invertendo-se esta ordem nos anos seguintes. 4- Com relação à partilha de bens móveis, as partes definem que o Requerido ficará com o veículo Corsa e a Requerente, com os móveis que guarneciam o lar do casal. 4- As partes desistem de interpor qualquer recurso contra a r. sentença homologatória do presente açodo." Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, determinando seu oportuno arquivamento, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais, ante a gratuidade da justiça concedida. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), QUITÉRIA VANDELIA DIAS RODRIGUES (OAB 363050/SP), ARIEL DE SOUZA CARVALHO (OAB 450598/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.