2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009250-14.2026.8.13.0027/MG AUTOR: ITRAKER LOCACAO DE VEICULOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ SOUZA MELO ARAÚJO (OAB MG180031) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ITRAKER LOCACAO DE VEICULOS E MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em face de DILSON DA SILVA CARVALHO. A autora afirma que as partes ,celebraram contrato envolvendo o fornecimento, em regime de comodato, de equipamento rastreador, bem como a prestação de serviço de monitoramento, mediante pagamento de mensalidade de R$ 49,90. Alega que houve inadimplemento contratual e que, após a rescisão, o réu não devolveu o equipamento no prazo contratualmente estabelecido. Sustenta que a cláusula 4.4 do contrato prevê, nessa hipótese, a continuidade da cobrança da mensalidade de R$ 49,90 e multa contratual de R$ 720,00, enquanto a cláusula 4.5 estabelece que o pagamento da multa não afasta a obrigação de devolução do equipamento (Evento 1.2). Afirma serem devidas 22 mensalidades, no total de R$ 1.097,80, além da multa contratual de R$ 720,00 e das mensalidades que eventualmente vencerem até a efetiva devolução do equipamento (Evento 1). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (Evento 15). Em contestação oral, o réu alegou, em síntese, que não teria sido devidamente comunicado acerca da mudança de endereço da autora e que compareceu ao endereço originalmente conhecido para realizar o pagamento e providenciar a devolução do equipamento. Alegou, ainda, discordância quanto aos valores cobrados, mencionando o montante de R$ 118,00 (Evento 15). A autora impugnou os argumentos, sustentando que o novo endereço permanece no mesmo bairro e que o réu foi informado acerca da alteração, não tendo, contudo, providenciado a devolução do equipamento (Evento 15). É o necessário. Decido. MÉRITO A relação jurídica entre as partes está demonstrada pelo contrato celebrado em 15/03/2023, que prevê o fornecimento do equipamento em regime de comodato e a prestação de serviço de rastreamento mediante pagamento de mensalidade. O instrumento foi firmado eletronicamente, não havendo impugnação específica do réu quanto à autenticidade da assinatura ou à existência da contratação. Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, os documentos eletrônicos podem ser utilizados para comprovação da autoria e integridade das declarações de vontade, não havendo, no caso concreto, elemento capaz de afastar a validade do instrumento apresentado. O contrato, portanto, constitui documento hábil à demonstração das obrigações assumidas pelas partes. O contrato estabelece que o equipamento foi disponibilizado ao réu em regime de comodato, permanecendo sua propriedade com a autora. Nos termos do art. 579 do Código Civil, o comodato consiste no empréstimo gratuito de coisa não fungível, devendo o comodatário restituí-la ao final da relação contratual. A própria defesa apresentada pelo réu confirma que ele tinha conhecimento da necessidade de devolução do equipamento, uma vez que afirmou ter comparecido ao endereço anteriormente utilizado pela autora justamente com a finalidade de tratar da relação contratual e providenciar a devolução. A controvérsia, portanto, não está propriamente na existência da obrigação de devolver o equipamento, mas na alegação de que a alteração do endereço da autora teria impedido o cumprimento da obrigação. O réu sustenta que não teria sido informado acerca da mudança do endereço da autora. Todavia, não apresentou elemento documental capaz de demonstrar que a alteração do endereço tenha tornado impossível ou excessivamente difícil o cumprimento da obrigação. Conforme informado pela autora, o novo endereço permanece no mesmo bairro, havendo alteração apenas do número do imóvel. Além disso, a autora afirma que o réu foi comunicado acerca do novo endereço, não tendo ele apresentado prova suficiente em sentido contrário (Evento 15). A obrigação contratual deve ser cumprida segundo os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, previstos no art. 422 do Código Civil. Mesmo diante de eventual alteração do endereço da credora, caberia ao devedor adotar providências razoáveis para obter as informações necessárias à restituição do equipamento, especialmente quando tinha ciência da obrigação de devolvê-lo. Não há, portanto, elementos suficientes para concluir que a mudança de endereço tenha afastado a responsabilidade do réu pelo atraso na devolução. A cláusula 4.4 do contrato prevê expressamente que, não sendo o equipamento devolvido no prazo estabelecido após a rescisão, continuará sendo emitida a mensalidade de R$ 49,90, além da cobrança de multa no valor de R$ 720,00. A cláusula 4.5, por sua vez, estabelece que o pagamento da multa não dispensa a obrigação de devolução do equipamento. Não havendo demonstração de invalidade específica da cláusula ou de excesso manifestamente desproporcional, deve prevalecer a obrigação contratualmente assumida. A multa estipulada também não ultrapassa o valor da obrigação principal, devendo ser observados os limites previstos no art. 412 do Código Civil. Assim, é devida a multa contratual de R$ 720,00, sem prejuízo da obrigação de restituição do equipamento. O contrato também estabelece que, enquanto o equipamento não for devolvido após a rescisão, permanecerá a cobrança da mensalidade de R$ 49,90. A autora afirma que permaneceram em aberto 22 mensalidades, totalizando R$ 1.097,80 (Evento 1). O cálculo apresentado decorre de simples multiplicação do valor contratual pela quantidade de parcelas indicadas, não tendo o réu apresentado elemento concreto capaz de demonstrar o pagamento dessas parcelas ou a existência de valor contratual diverso. A alegação de que o valor seria de R$ 118,00 não encontra respaldo suficiente nos elementos apresentados nos autos e não é capaz de afastar o valor expressamente previsto no contrato. São, portanto, devidas as mensalidades vencidas e comprovadamente inadimplidas, no valor contratual de R$ 49,90 cada, enquanto permanecer o equipamento em poder do réu, observada a efetiva existência do débito. As mensalidades posteriores ao ajuizamento também poderão ser exigidas enquanto persistir a não devolução do equipamento, desde que efetivamente vencidas e não pagas, nos termos do contrato. II — DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, DILSON DA SILVA CARVALHO, a devolver à autora o equipamento rastreador objeto do contrato celebrado em 15/03/2023, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação, em condições compatíveis com o uso regular, no endereço da autora ou em outro local por ela indicado para a restituição; b) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), prevista na cláusula 4.4 do contrato, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do vencimento da obrigação de devolução, 10 (dez) dias após a rescisão contratual, na forma da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, a partir do vencimento; c) CONDENAR o réu ao pagamento das mensalidades vencidas e não pagas, no valor contratual de R$ 49,90 por mês, correspondentes às parcelas efetivamente comprovadas como inadimplidas, incluindo as 22 parcelas indicadas pela autora, no montante de R$ 1.097,80, sem prejuízo das parcelas que venham a vencer enquanto o equipamento permanecer indevidamente em poder do réu, até a efetiva restituição, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, a partir do vencimento; d) DEFERIR desde já, em caso de não cumprimento voluntário do item "a" no prazo de 5 dias úteis, a busca e apreensão do equipamento rastreador, independentemente de nova intimação, expedindo-se mandado, nos termos do art. 538 c/c 500 do CPC, sem prejuízo da multa coercitiva abaixo fixada A multa coercitiva astreinte para descumprimento da obrigação de fazer do item "a" em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, contada a partir do 6º dia útil da intimação, limitada inicialmente a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de majoração caso se mostre insuficiente; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte condenada para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.