Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009249-65.2026.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Debora Hercilia Gonçalves Melo da Mata - Luciane Gonçalves Melo Dias - - Marcos Vinicius Gonçalves de Melo - - Jose Marcio de Melo Junior - - Vanessa Gonçalves Melo - Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por falecimento de V. L. G. de M., processando-se nos termos do art. 659, § 2º do CPC. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (págs. 1/5), restaram regulares as certidões negativas municipais e perante a Secretaria da Receita Federal, inexistindo lavratura de testamento, conforme expediente do Colégio Notarial do Brasil. Todos os herdeiros e cônjuges encontram-se devidamente representados. O procedimento fiscal será realizado fora dos autos, conforme julgamento do tema repetitivo 1074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, a partilha de págs. 1/5, destes autos de arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de V. L. G. de M. Em consequência, adjudico aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros. AUTORIZO a parte inventariante a efetivar o licenciamento, a quitação de impostos, taxas, e quaisquer débitos que sobre o automóvel penderem, e a venda e transferência, a quem for indicado e possa interessar, do veículo existente em nome do "de cujus", podendo, para tanto, assinar todos os documentos e papéis que se fizerem necessários junto ao Departamento de Trânsito competente, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, e fiscais, e desde que livre de ônus junto ao agente financeiro. Servirá a presente como ALVARÁ, com prazo de 365 dias, observando a qualificação das partes e dados do veículo no cabeçalho deste documento. Autorizo o(a) inventariante a proceder ao levantamento (saque) dos valores existentes em nome do(a) "de cujus", junto ao Banco Nu Pagamentos S/A., a títulos de saldos de conta corrente, poupança e demais aplicações, encerrando-se referidas contas, assinando-se a documentação necessária para tal fim. Servirá a presente como Alvará, com prazo de 365 dias, observando a qualificação das partes no cabeçalho deste documento. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, (desde que recolhida a taxa para expedição - cód. 130-9), arquivando-se os autos. Custas recolhidas às págs.46. P.I.C. - ADV: LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP), LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP), LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP), LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP), LOURIVAL MARTINS DA SILVA (OAB 159081/SP)