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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009244-49.2020.8.11.0002. REQUERENTE: JOICIMARA DA SILVA, PEDRO LUCAS MELO SILVA DOS SANTOS ADOLESCENTE: D. M. S. D. S. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Vistos; Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada pela viúva e pelos filhos do segurado, na qual se postula a exibição da apólice do seguro BB Proteção Familiar, a consignação do prêmio em atraso, a declaração de abusividade da cláusula 15.5 e a condenação das rés ao pagamento do capital segurado. A decisão de id. 94884146 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e determinou a citação. Aliança do Brasil Seguros S/A e Brasilseg Companhia de Seguros contestaram conjuntamente no id. 105022965, e o Banco do Brasil S.A. no id. 105072203. Houve impugnação no id. 115406564. A decisão de saneamento de id. 196410433 rejeitou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, declarou o feito saneado e determinou às rés que apresentassem, em dez dias, a documentação completa da proposta n. 038336951, seguindo-se vista à parte autora e ao Ministério Público. A seguradora requereu esclarecimento no id. 197276857, apontando omissão quanto ao requerimento de expedição de ofício à Delegacia de Delitos de Trânsito, pediu dilação de prazo no id. 198153294 e, no id. 200896816, informou não localizar cópias da proposta, juntando telas de sistema e as condições gerais de produto diverso, denominado BB Seguro Residencial (id. 200896819). O Banco do Brasil nada apresentou. A parte autora manifestou-se no id. 198383947, aguardando o cumprimento, e, nos ids. 238053583 e 243714828, de conteúdo idêntico, alegou o descumprimento da determinação e requereu a aplicação dos arts. 400 e 403 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos por ato ordinatório de impulsionamento (id. 234326449). Sobrevieram, depois disso, a certidão positiva do oficial de justiça de id. 242654170, que registra o cumprimento do mandado de id. 205394358 mediante entrega da contrafé a vizinho, e as devoluções de ids. 244244772, 245721849 e 245721850. Eis o relatório. Decido. 1. Do pedido de esclarecimento do art. 357, § 1º Conheço do requerimento de id. 197276857, tempestivo, e o acolho em parte. Assiste razão à seguradora quanto à omissão. A decisão de id. 196410433 declarou o feito saneado sem delimitar as questões de fato controvertidas, sem definir a distribuição do ônus da prova, sem enunciar as questões de direito relevantes e sem especificar os meios de prova admitidos, exigências dos incisos II, III e IV do art. 357 do Código de Processo Civil. Ficaram igualmente sem apreciação as preliminares deduzidas na contestação da seguradora, tendo o saneamento enfrentado apenas a do Banco do Brasil. Passo a suprir essas omissões nesta decisão, que integra a anterior. Não assiste razão, contudo, quando a peça afirma que o saneamento teria deferido provas e fixado pontos controvertidos. A decisão de id. 196410433 não contém esses capítulos, e é justamente por isso que a complementação se faz necessária. 2. Das preliminares remanescentes O ingresso espontâneo de Brasilseg Companhia de Seguros não pode ser deferido nos termos em que foi requerido. A pretensão não se enquadra em nenhuma das modalidades de intervenção de terceiros previstas nos arts. 119 a 138 do Código de Processo Civil, e a substituição processual, uma vez alegada a ilegitimidade com indicação de quem seria o legitimado, submete-se aos arts. 338 e 339 do mesmo Código, cuja opção cabe ao autor. Como a parte autora nunca foi intimada especificamente para exercer essa faculdade, impõe-se abrir-lhe o prazo do art. 338, antes de qualquer definição sobre o polo passivo. Até então, a contestação conjunta aproveita à Aliança do Brasil Seguros S/A, que a subscreveu. A ilegitimidade passiva da Aliança do Brasil Seguros S/A é rejeitada. A alegação se apoia na inexistência de contrato de seguro vigente na data do óbito, matéria que se confunde com o mérito, porquanto a existência de cobertura em 16 de fevereiro de 2017 é exatamente o que se vai decidir ao final. A inépcia da inicial, arguida pela seguradora com apoio nos arts. 330 e 434, e a ausência de documentos indispensáveis, arguida pelo Banco do Brasil com apoio no art. 320, são rejeitadas pela mesma razão. O comprovante de pagamento do prêmio é o próprio fato controvertido da demanda, e não documento indispensável à propositura, e a petição inicial permitiu às rés defender-se amplamente. Registro, ainda, que a preliminar do Banco do Brasil se reporta à prova de dano moral, pedido que não integra esta ação. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a impugnante não trouxe nenhum elemento concreto capaz de afastá-la, limitando-se a afirmar a ausência de comprovação. Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no id. 94884146. A relação é de consumo e a documentação do contrato está integralmente em poder das rés, o que é precisamente a hipótese do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Das questões controvertidas e do ônus da prova Fixo como controvertidas as seguintes questões de fato: qual a proposta que rege a relação entre as partes e quais as suas datas de contratação e de cancelamento, divergindo os autos entre a proposta n. 038336951, referida no saneamento, e a proposta n. 33795976, indicada na contestação; a existência e a vigência do contrato de seguro na data do óbito do segurado, ocorrido em 16 de fevereiro de 2017; o adimplemento do prêmio e, se houve inadimplemento, se o cancelamento foi precedido da notificação prévia exigida pelo contrato; o valor do capital segurado; a condição dos autores como beneficiários; e a existência de cláusula de exclusão aplicável ao evento. São questões de direito relevantes a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro, a eficácia do cancelamento por inadimplemento do prêmio sem prévia interpelação e a abusividade da cláusula 15.5, objeto de pedido autônomo na petição inicial. Quanto ao ônus da prova, e mantida a inversão, incumbe às rés a demonstração da inexistência ou do cancelamento regular do contrato, da notificação prévia que o teria precedido, do valor do capital segurado e da eventual cláusula de exclusão aplicável ao evento, todos fatos impeditivos ou extintivos cuja documentação está em seu poder, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a demonstração da sua condição de beneficiários. 4. Da exibição determinada e do seu descumprimento A determinação do item 2 da decisão de id. 196410433 foi cumprida apenas em parte. O Banco do Brasil nada apresentou e sequer se manifestou. A seguradora, no id. 200896816, informou não localizar as cópias da proposta e apresentou telas de sistema, das quais constam a data de contratação, o número de parcelas, a forma de cobrança e a data do cancelamento por inadimplência. Quanto às condições gerais, porém, juntou o documento de id. 200896819, cuja capa identifica produto diverso do discutido nestes autos, denominado BB Seguro Residencial. Documento estranho ao objeto da ordem não a cumpre. Registro, e o ponto é decisivo para a organização do processo, que a data de contratação informada naquelas telas é 23 de janeiro de 2018, posterior em quase um ano ao óbito do segurado, ocorrido em 16 de fevereiro de 2017. Esse dado, produzido pela própria ré, é incompatível com a premissa de que a proposta n. 038336951 seja o contrato objeto desta demanda, e é por isso que a primeira questão controvertida fixada acima diz respeito à identificação da proposta que rege a relação. A consequência do descumprimento parcial é matéria de julgamento. O art. 400 do Código de Processo Civil opera ao decidir o pedido, e a presunção nele prevista pressupõe que o requerido não exiba nem apresente declaração, ou que a recusa seja havida por ilegítima. Cabe, aqui, renovar a ordem com prazo certo e com advertência expressa, para que a consequência possa ser aplicada na sentença sem surpresa para ninguém. Indefiro, por ora, o pedido de multa diária formulado no item "a" da inicial. A exibição de documento pela própria parte resolve-se pelo regime dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil, cuja consequência típica é a do art. 400, caput, ficando as medidas do seu parágrafo único reservadas para a hipótese de persistir a omissão após a renovação da ordem ora determinada. 5. Das provas Defiro a expedição de ofício à Delegacia de Delitos de Trânsito de Cuiabá/MT, requerida na contestação e reiterada nos ids. 117433251 e 197276857, para que informe a existência de inquérito policial sobre o óbito do segurado e, havendo, encaminhe cópia. A diligência é pertinente à questão da eventual exclusão de cobertura, alegada na defesa. Indefiro, por ora, a perícia médica indireta, por prematuridade. A utilidade do exame depende do que vier a ser informado pela autoridade policial quanto às circunstâncias do sinistro, e a questão poderá ser renovada após a resposta ao ofício. Quanto às demais provas, registro que o Banco do Brasil, ao especificar provas no id. 116653396, declarou não ter outras a produzir e requereu o julgamento antecipado, o que supera o requerimento genérico de prova testemunhal e de depoimento pessoal deduzido na contestação. A parte autora, intimada no prazo comum aberto pelo id. 116119971, nada requereu, conforme certificado no id. 127433225. 6. Da regularidade do procedimento Três providências de ordem processual se impõem. A primeira diz com o mandado de id. 205394358, pelo qual a parte autora foi intimada a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil, e que foi cumprido em 28 de julho de 2026, conforme a certidão de id. 242654170, mediante entrega da contrafé a vizinho. Duas razões impedem que dele se extraia qualquer efeito extintivo. Não há nos autos decisão que tenha determinado aquela intimação nem cominado aquela consequência, sendo o único ato anterior o de id. 200895788, que apenas abriu prazo para manifestação sobre documentos. E a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do mesmo Código não se aperfeiçoa por entrega a terceiro. Declaro, por isso, sem efeito a advertência, para que não subsista dúvida quanto à regularidade do feito. A segunda diz com o Ministério Público. O item 3 da decisão de id. 196410433 determinou vista ao Parquet, providência que nunca foi cumprida, pois o expediente subsequente alcançou apenas a parte autora. Havendo adolescente no polo ativo, a intervenção é obrigatória, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, e a sua falta pode acarretar a nulidade do art. 279, cuja decretação, na forma do § 2º daquele artigo, depende de prévia manifestação do próprio Ministério Público sobre a existência de prejuízo. Impõe-se cumprir a determinação. No mesmo passo, e porque o feito tramita desde 2020, cabe determinar a juntada da certidão de nascimento do autor D. M. S. D. S., para que se afira se subsiste a hipótese de intervenção, sem prejuízo da vista desde já determinada. A terceira diz com as petições de ids. 238053583 e 243714828, de conteúdo substancialmente idêntico, que ficam apreciadas em conjunto nesta decisão. 7. Do pedido de consignação O pedido de consignação do prêmio em atraso, formulado no item "b" da inicial, não comporta apreciação como tutela provisória. A própria parte autora, no id. 115406564, página 9, converteu a pretensão em pedido de compensação do valor em atraso com a eventual condenação, e é nesses termos que a matéria será examinada na sentença. Fica, assim, prejudicado o requerimento liminar. Ante o exposto, decido: 1. CONHEÇO do requerimento de id. 197276857 e o ACOLHO EM PARTE, para complementar a decisão de saneamento de id. 196410433 nos termos desta decisão, que a integra. 2. INDEFIRO o ingresso espontâneo de Brasilseg Companhia de Seguros, por não se enquadrar em nenhuma das modalidades de intervenção de terceiros dos arts. 119 a 138 do Código de Processo Civil, ficando a definição do polo passivo condicionada ao exercício, pela parte autora, da faculdade do art. 338 do mesmo Código, na forma do item 10 abaixo. 3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Aliança do Brasil Seguros S/A, por se confundir com o mérito, as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de documentos indispensáveis, deduzidas nos ids. 105022965 e 105072203, e a impugnação à gratuidade da justiça, mantido o benefício deferido no id. 94884146. 4. MANTENHO a inversão do ônus da prova deferida no id. 94884146 e FIXO como controvertidas as questões de fato descritas no item 3 da fundamentação, com a distribuição do ônus ali enunciada. 5. RENOVO a determinação do item 2 da decisão de id. 196410433 e determino que Banco do Brasil S.A. e Aliança do Brasil Seguros S/A apresentem, cada qual, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação completa do contrato de seguro discutido nestes autos, compreendendo a proposta de adesão, o certificado individual ou apólice com indicação do capital segurado, as condições gerais do produto efetivamente contratado, o histórico de pagamento do prêmio e a comunicação de cancelamento com o respectivo comprovante de envio, ficando advertidas de que, não realizada a exibição nem apresentada declaração fundamentada de impossibilidade, serão admitidos como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretendia provar, na forma do art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das medidas do seu parágrafo único. 6. INDEFIRO, por ora, o pedido de multa diária formulado no item "a" da petição inicial, nos termos do item 4 da fundamentação, e FICA PREJUDICADO o pedido liminar de consignação formulado no item "b", cuja matéria será examinada como compensação na sentença, nos termos do item 7 da fundamentação. 7. DEFIRO a expedição de ofício à Delegacia de Delitos de Trânsito de Cuiabá/MT, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, a existência de inquérito policial instaurado para apurar as circunstâncias do óbito de Wander Magno Melo dos Santos, ocorrido em 16 de fevereiro de 2017, remetendo cópia integral em caso positivo. 8. INDEFIRO, por ora, a perícia médica indireta requerida no id. 105022965, facultada a renovação do requerimento após a resposta ao ofício do item anterior. 9. DECLARO sem efeito a advertência de extinção constante do mandado de id. 205394358, ainda que cumprido na forma da certidão de id. 242654170, pelas razões do item 6 da fundamentação, ficando consignado que não se cogita de extinção do feito por abandono. 10. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exerça a faculdade do art. 338 do Código de Processo Civil quanto à indicação de Brasilseg Companhia de Seguros como legitimada, dizendo se pretende a substituição da corré Aliança do Brasil Seguros S/A, a inclusão da indicada como litisconsorte, ou a manutenção do polo passivo como está. 11. No mesmo prazo, junte a parte autora aos autos a certidão de nascimento do autor D. M. S. D. S. e, sendo ele maior de idade, requeira a retificação do polo ativo e regularize a representação processual. 12. DECLARO PRECLUSA a prova oral para ambos os polos, porquanto a parte autora nada especificou no prazo comum aberto pelo id. 116119971, conforme certificado no id. 127433225, e o Banco do Brasil, ao especificar provas no id. 116653396, declarou não ter outras provas a produzir. INDEFIRO as impugnações genéricas aos documentos, deduzidas nos ids. 105022965 e 105072203, por não indicarem vício concreto, e INDEFIRO o requerimento de extração de cópias para apuração de má-fé formulado no id. 198383947, ficando o exame da litigância de má-fé reservado para a sentença. 13. Cumpridos os itens 5, 7, 10 e 11, ou decorridos os prazos, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao item 3 da decisão de id. 196410433 e ao art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, e, após, voltem os autos conclusos para julgamento. 14. Anote a Secretaria, no cadastro do sistema, os requerimentos de publicação exclusiva formulados no id. 104805668 pelo Banco do Brasil S.A., em nome dos advogados Sérvio Túlio de Barcelos e José Arnaldo Janssen Nogueira, e no id. 105022965 pela Aliança do Brasil Seguros S/A, em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/MT 15.013-A, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito