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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença
MONITÓRIA Nº 1009243-94.2025.8.13.0079/MG AUTOR: ESTRELA INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ESTRELA INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de BENDITO PEIXE LTDA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é sociedade atuante no ramo de fornecimento de pescados e manteve relação comercial com a ré, consubstanciada na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de número 6967, no montante global de R$49.845,00, emitida em 24/03/2025 e com mercadoria comprovadamente entregue em 25/03/2025 (Evento 1, NOTAFISCAL7). Aduz que o débito foi fracionado em 9 parcelas de R$5.538,33 (e a última de R$5.538,36), tendo a requerida quitado apenas as faturas de números 1, 2 e 3 (Evento 1, INIC1 e NOTAFISCAL7). Assevera que as parcelas 4 a 9 permaneceram inadimplidas e foram levadas a protesto (Evento 1, CERTIDAO6). Informa que houve abatimento parcial de R$6.000,00 por meio de transferências via PIX (Evento 1, COMPROVPAG8 e COMPROVPAG9), remanescendo o saldo em aberto no valor principal de R$30.660,32 (Evento 1, INIC1 e CALCULO10). Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia ou ausência de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com condenação da ré em custas e honorários advocatícios (Evento 1, INIC1). Juntou documentos. A petição inicial foi instruída com procuração, contrato social, comprovante de inscrição cadastral, certidões de protesto, nota fiscal com comprovante de entrega assinado, boletos bancários, comprovantes de recebimento parcial via PIX e memória discriminada de cálculo (Evento 1, PROC2 a CALCULO10). Foi proferida decisão determinando a expedição do mandado monitório para pagamento no prazo de 15 dias, com fixação inicial de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa e as advertências legais (Evento 13, DEC1). A citação da sociedade empresária ré realizou-se por via postal, com a juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento cumprido em seu endereço (Evento 25 e Evento 26). Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação ou oposição de embargos monitórios pela ré (Evento 27 e Evento 29). A autora peticionou requerendo o reconhecimento da constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença (Evento 32, PET1). É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando no caso em apreço o julgamento antecipado, consoante disposto no art. 355, II do CPC, estando pronto para ser julgado, não sendo necessária a produção de outras provas. Conforme se infere dos autos, a parte ré teve pleno conhecimento da ação e foi devidamente citada para apresentar contestação. Dessa forma, tendo deixado transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a consequente aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, CPC). No caso, além da presunção de veracidade dos fatos, o crédito vindicado pela parte demandante encontra-se demonstrado por prova escrita revestida de idoneidade, consubstanciada na Nota Fiscal Eletrônica de número 6967 e, em especial, no comprovante de recebimento dos produtos em 25/03/2025 (Evento 1, NOTAFISCAL7). Ademais, constam dos autos as faturas inadimplidas e as certidões de protesto lavradas por falta de pagamento perante a serventia competente (Evento 1, CERTIDAO6 e NOTAFISCAL7), acompanhadas da dedução dos pagamentos parciais admitidos pela credora (Evento 1, COMPROVPAG8 e COMPROVPAG9). Desse modo, comprovada a existência da relação mercantil subjacente e aperfeiçoada a entrega das mercadorias sem a respectiva contraprestação ou impugnação defensiva, a conversão do mandado monitório em mandado executivo judicial é medida imperativa. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de ESTRELA INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face de BENDITO PEIXE LTDA, no valor principal remanescente de R$30.660,32. O montante devido deverá ser atualizado desde o vencimento de cada fatura inadimplida (parcelas 4 a 9) pela Taxa Selic plena, devendo ser abatidos os pagamentos parciais comprovados nos autos nas datas dos seus respectivos pagamentos (Evento 1, COMPROVPAG8 e COMPROVPAG9). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora. Deixo de determinar a intimação da ré, nos termos do art. 346 do CPC, eis que revel. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Registre-se que a intimação deverá: a) ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). b) no caso de réu revel na fase de conhecimento, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da citação ou outro constante nos autos. c) no caso de réu citado por edital e revel na fase de conhecimento, por meio de edital. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e CCS-Bacen, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Tratando-se de executada pessoa jurídica, verifique o exequente se a empresa está ativa na JUCEMG, para evitar diligências inúteis. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 426/2025. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
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