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1009243-48.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009243-48.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: EDUARDO TEIXEIRA CAMPOS POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIANIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO TEIXEIRA CAMPOS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando provimento judicial que suspenda a fluência do prazo quinquenal relativamente às competências objeto de pedidos administrativos de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo do salário de contribuição do RGPS, apresentados à Receita Federal do Brasil em setembro de 2025. Requer, ainda, com fundamento na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, que eventual indébito reconhecido neste mandado de segurança possa ser satisfeito, em fase de cumprimento de sentença, mediante requisição de pequeno valor ou precatório. Sustenta o impetrante, em síntese, que formulou pedidos administrativos de restituição, ainda pendentes de análise, e que, considerando o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para sua apreciação pela Administração e o entendimento consagrado na Súmula 625 do STJ, segundo o qual o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário, estaria sujeito ao risco de perder o direito de buscar judicialmente a restituição das competências mais antigas. Não foi formulado pedido de liminar. Notificada (id 2239647945), a autoridade impetrada prestou informações (id 2243203812), esclarecendo, especificamente quanto ao PER/DCOMP nº 08440.57998.110925.2.2.16-8706, referente à competência novembro/2020 e ao valor de R$ 714,00, que o pedido foi transmitido em 11/09/2025 e se encontrava em situação de “análise suspensa”, pelo motivo “aguardando funcionalidade para cálculo do RDC”. Sustentou não haver transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, bem como inexistir previsão legal para a suspensão pretendida. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 2242031204). O Ministério Público Federal, considerando a natureza patrimonial individual e disponível da controvérsia, deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu a dispensa de intimações futuras, ressalvada situação superveniente que justificasse sua intervenção (id 2263528501). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se a verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à suspensão judicial do prazo quinquenal relacionado aos créditos submetidos à restituição administrativa e, ainda, se há fundamento para assegurar, neste processo, futura satisfação do indébito por RPV ou precatório. De início, quanto à alegada demora administrativa, o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa a respeito das petições, defesas ou recursos do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 269, consolidou o entendimento de que esse prazo é contado do protocolo do requerimento. Conforme os elementos constantes dos autos, não transcorrido, na data desta sentença, o referido prazo, não se configura mora administrativa apta a caracterizar ilegalidade ou abuso de poder imputável à autoridade impetrada. Tal circunstância, entretanto, não resolve, por si só, a pretensão principal, que consiste na suspensão do prazo para o exercício da pretensão de restituição. Nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado segundo as hipóteses previstas no próprio dispositivo. A Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 disciplina a duração do procedimento administrativo, não constituindo causa de suspensão ou interrupção do prazo previsto no art. 168 do CTN. Tampouco existe previsão legal que autorize a criação judicial de causa suspensiva enquanto pendente o exame do requerimento administrativo. Isso não significa, todavia, que o contribuinte que tenha formulado tempestivamente pedido administrativo fique desprovido de tutela jurisdicional em razão do tempo consumido pela Administração. Sobrevindo decisão administrativa denegatória, a ação judicial destinada a impugná-la submete-se ao prazo bienal previsto no art. 169 do CTN, contado da ciência da decisão, conforme entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 625/STJ não afasta essa disciplina, pois versa sobre hipótese distinta, relativa à inexistência de interrupção do prazo do art. 168 pela simples formulação do requerimento administrativo. Desse modo, não há direito líquido e certo à suspensão judicial pretendida. Ressalvo, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em determinadas hipóteses, efeito interruptivo da prescrição decorrente da impetração de mandado de segurança relacionado à própria pretensão tributária. Tal efeito jurídico, contudo, não se confunde com a criação, por decisão judicial, de causa de suspensão do prazo prescricional, providência requerida nestes autos. Não se mostra necessário, portanto, emitir pronunciamento abstrato sobre eventuais efeitos interruptivos que possam decorrer do ajuizamento desta demanda. Quanto ao pedido fundado na Súmula 461 do STJ, verifica-se que a petição inicial não contém pedido autônomo de reconhecimento da existência do indébito tributário ou de declaração do direito à compensação. Ao contrário, limita-se a requerer a suspensão da prescrição e, na sequência, pressupõe a existência de eventual “indébito reconhecido” neste mandado de segurança. Não sendo objeto desta ação o reconhecimento do próprio crédito tributário, não se formará título judicial declaratório ou condenatório acerca do indébito que possa ser objeto de cumprimento de sentença. Não cabe ao Juízo, sob pena de julgamento extra petita, ampliar o objeto da demanda para reconhecer direito material não postulado e, a partir daí, disciplinar sua futura satisfação mediante RPV ou precatório. Por conseguinte, também não há como acolher essa pretensão, sendo desnecessário definir, em abstrato, o alcance da Súmula 461 do STJ nas hipóteses em que o próprio mandado de segurança reconheça efetivamente a existência de indébito tributário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por EDUARDO TEIXEIRA CAMPOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Não há remessa necessária, uma vez que a segurança foi denegada, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. P.R.I. Goiânia, (data e assinatura digitais).

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