Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009242-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLYSSON CARVALHO SILVA - BA62353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DANTAS DOS SANTOS HALLYSSON CARVALHO SILVA - (OAB: BA62353) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283916024 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009242-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLYSSON CARVALHO SILVA - BA62353 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora formulou requerimento administrativo em 29/01/2025, sob o NB 227.573.285-8, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural. Contudo, conforme dados constantes do dossiê previdenciário juntado aos autos, a autora nasceu em 02/02/1970. Assim, na data do requerimento administrativo, contava com 54 anos de idade, não tendo implementado o requisito etário necessário à aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante dos requisitos legais, entre eles a idade mínima. Para a trabalhadora rural, o requisito etário feminino é de 55 anos. No caso, portanto, a ausência do requisito etário na DER impede a concessão do benefício, ainda que se considere a alegação de exercício de atividade rural apresentada na inicial. Também não se mostra possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois a própria documentação previdenciária registra que a autora não havia alcançado a idade mínima exigida para essa modalidade. Desse modo, ausente requisito indispensável à concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DANTAS DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 1º de setembro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009242-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLYSSON CARVALHO SILVA - BA62353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DANTAS DOS SANTOS HALLYSSON CARVALHO SILVA - (OAB: BA62353) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283916024 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009242-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DANTAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLYSSON CARVALHO SILVA - BA62353 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora formulou requerimento administrativo em 29/01/2025, sob o NB 227.573.285-8, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural. Contudo, conforme dados constantes do dossiê previdenciário juntado aos autos, a autora nasceu em 02/02/1970. Assim, na data do requerimento administrativo, contava com 54 anos de idade, não tendo implementado o requisito etário necessário à aposentadoria por idade rural. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante dos requisitos legais, entre eles a idade mínima. Para a trabalhadora rural, o requisito etário feminino é de 55 anos. No caso, portanto, a ausência do requisito etário na DER impede a concessão do benefício, ainda que se considere a alegação de exercício de atividade rural apresentada na inicial. Também não se mostra possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pois a própria documentação previdenciária registra que a autora não havia alcançado a idade mínima exigida para essa modalidade. Desse modo, ausente requisito indispensável à concessão do benefício na data do requerimento administrativo, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DANTAS DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 1º de setembro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA