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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009240-67.2026.8.13.0027/MG
AUTOR: MAURICIO DA SILVA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO (OAB CE045777)
SENTENÇA
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MAURÍCIO DA SILVA FIGUEIREDO em face de PHILADELPHIA ESCOLA DE SEGURANÇA LTDA, alegando, em síntese, que contratou curso de Reciclagem da Formação de Vigilante junto à ré, pago em 5 parcelas de R$ 255,13 no cartão de crédito; que solicitou o cancelamento da matrícula e o reembolso em 27/06/2025, seguindo integralmente o procedimento administrativo indicado pela própria requerida; que, apesar de a ré ter recebido e confirmado o encaminhamento do pedido para análise, informando prazo de até 90 dias para o reembolso, jamais apresentou resposta definitiva, tampouco cessou as cobranças, que se mantiveram integralmente no cartão de crédito do autor entre julho e novembro de 2025. Requereu a concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de cancelamento da contratação, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de matrícula, formulário de cancelamento assinado, prints de conversa via WhatsApp com a ré e faturas do cartão de crédito.
Deferida a gratuidade de justiça (evento 5). Determinada a citação da ré, que, após tentativa frustrada de citação eletrônica, foi efetivada por carta AR, recebida em seu endereço em 02/06/2026 (evento 14).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação (evento 15). A parte autora requereu o reconhecimento da revelia (evento 16). Por decisão do evento 18, foi decretada a revelia da ré e encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado do mérito
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, porquanto a matéria fática está suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da revelia da parte ré.
Da relação de consumo e da revelia
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, uma vez que o autor contratou, como destinatário final, serviço educacional/profissionalizante ofertado pela ré.
Regularmente citada (evento 14), a ré não apresentou contestação no prazo legal (certidão do evento 15), razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 18). Não se verifica, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC capazes de afastar os efeitos da revelia: os direitos em discussão são patrimoniais disponíveis; não há pluralidade de réus com contestação de algum deles; a prova dos fatos não depende de instrumento público; e a petição inicial está devidamente instruída com prova documental.
Assim, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, as quais, ademais, encontram integral respaldo na documentação carreada aos autos (conversas de WhatsApp, formulário de cancelamento assinado em 30/06/2025, faturas do cartão de crédito demonstrando a cobrança das 5 parcelas entre julho e novembro de 2025).
Cumpre observar, todavia, que a presunção de veracidade decorrente da revelia recai exclusivamente sobre a matéria fática, não vinculando o julgador quanto às consequências jurídicas pretendidas pelo autor, notadamente no que se refere à caracterização do dano moral, matéria que comporta valoração jurídica própria, como se verá adiante.
Da declaração de cancelamento da contratação
Embora o documento de confirmação de matrícula preveja que o cancelamento somente poderia ser efetuado até 48 horas úteis antes do início do curso (previsto para 24/06/2025), e o pedido do autor tenha sido formulado em 27/06/2025, tal circunstância não afasta o direito à declaração de cancelamento pretendida.
Isso porque a própria ré, ao receber a solicitação, não a recusou de plano nem informou a impossibilidade de cancelamento por descumprimento do prazo contratual; ao contrário, orientou o consumidor quanto ao procedimento a ser seguido (preenchimento de formulário específico, fornecido pela própria empresa, com posterior encaminhamento por foto legível), recebeu a documentação devidamente preenchida e assinada em 30/06/2025, e informou, em 01/07/2025 e novamente em 05/08/2025, que a solicitação estava "em análise", com prazo de até 90 dias para o reembolso.
Tal conduta gerou legítima expectativa no consumidor de que o pedido seria efetivamente apreciado e solucionado, em contrariedade à qual não pode a ré, agora, pretender-se beneficiar de cláusula contratual que sequer invocou administrativamente, sob pena de configurar-se venire contra factum proprium, em violação à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Ademais, a ré não comprovou, ônus que lhe cabia, dada a hipossuficiência do consumidor e sua revelia, a efetiva frequência do autor às aulas ou a prestação do serviço de forma a justificar a retenção dos valores.
Impõe-se, portanto, a declaração de cancelamento da matrícula/contratação, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (27/06/2025).
Da repetição de indébito
Comprovado que o autor solicitou o cancelamento e reembolso em 27/06/2025, formalizado em 30/06/2025, e que, não obstante, a ré manteve a cobrança integral das 5 parcelas de R$ 255,13 (totalizando R$ 1.275,65) sem jamais apresentar resposta definitiva, justificativa idônea ou comprovação de efetiva prestação do serviço, tem-se configurada cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde de comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, para cobranças posteriores a 30/03/2021, o que é exatamente a hipótese dos autos, já que todas as cobranças ocorreram em 2025.
Assim, é devida a devolução em dobro do valor de R$ 1.275,65, totalizando R$ 2.551,30, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dos danos morais
Não obstante a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos narrados, entendo que os elementos dos autos não configuram dano moral indenizável.
Com efeito, os fatos comprovados retratam controvérsia contratual relativa a cancelamento de curso e demora no reembolso de valores, com sucessivas tratativas administrativas, informação de prazo (até 90 dias) para análise do pedido e persistência das cobranças no período. Trata-se, em essência, de inadimplemento contratual e mora na restituição de valores, situação que, embora gere transtorno e aborrecimento legítimos ao consumidor, não ultrapassa, por si só, o mero dissabor inerente às relações de consumo, não se caracterizando lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
É pacífico o entendimento de que o mero descumprimento contratual, a demora na solução de pleito administrativo de reembolso ou a manutenção de cobranças indevidas em cartão de crédito, embora gerem o dever de restituição (já reconhecido no tópico anterior, inclusive em dobro), não configuram, automaticamente, dano moral, sob pena de banalização do instituto. Não há nos autos elementos que demonstrem repercussão do episódio que extrapole a esfera patrimonial do autor, tais como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, exposição pública, ofensa a atributos da personalidade ou situação de humilhação, revelando-se a hipótese, portanto, de aborrecimento cotidiano, não indenizável.
A denominada "teoria do desvio produtivo do consumidor", conquanto reconhecida em parte da doutrina e jurisprudência, não se aplica de forma automática a toda hipótese de necessidade de contato reiterado com o fornecedor, sob pena de converter-se em fonte indiscriminada de indenização por descumprimentos contratuais ordinários, o que não se coaduna com a excepcionalidade que deve marcar a concessão de indenização por dano moral nas relações de consumo.
Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURÍCIO DA SILVA FIGUEIREDO em face de PHILADELPHIA ESCOLA DE SEGURANÇA LTDA, para:
a) DECLARAR rescindida/cancelada a contratação (matrícula no Curso de Reciclagem da Formação de Vigilante), com efeitos retroativos a 27/06/2025;
b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 2.551,30 (dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado (R$ 1.275,65), com correção monetária pelo índice adotado pelo TJMG desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos;
d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de:
1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC;
2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC;
3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC;
4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo.
5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação.
6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC.
P.I.C.