Publicações do processo

1009238-76.2019.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009238-76.2019.8.11.0002. EXEQUENTE: DIEGO ALEKSANDER MATOS DO NASCIMENTO, GIZELI NUNES FERREIRA MATOS EXECUTADO: GUARITA EMPREENDIMENTO E IMOBILIARIA LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Diego Aleksander Matos do Nascimento e Gizeli Nunes Ferreira Matos em face de Guarita Empreendimento e Imobiliária Ltda. A sentença de Id. 133024206, transitada em julgado em 27 de novembro de 2023 (Id. 136222807), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual por culpa da requerida, condenando-a a restituir R$ 2.100,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além das custas processuais e de honorários advocatícios de quinze por cento sobre o valor da causa. Instaurada a fase de cumprimento (Id. 140485264), a executada, revel e sem procurador constituído nos autos, foi intimada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, entregue em 2 de julho de 2024 e juntada em 11 de julho de 2024 (Id. 161932723), sem que houvesse pagamento voluntário e sem que fosse apresentada impugnação. Deferida a penhora de ativos financeiros (Id. 173998536), a ordem cursada pelo SISBAJUD alcançou R$ 7.100,00, transferidos para conta judicial em 8 de novembro de 2024 (Id. 174863829 e 175265558). Intimada pessoalmente da constrição em 25 de julho de 2025 (Id. 202159604), a executada nada alegou no prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, o que conduziu à decisão de Id. 220305787, que autorizou o levantamento, determinou aos exequentes a apresentação de planilha atualizada com a dedução do valor liberado e condicionou novas diligências executórias a essa providência. O alvará eletrônico foi expedido no valor de R$ 7.798,15 (Id. 220486227 e 221672073). Sobreveio a petição de Id. 224778448, instruída com o demonstrativo de Id. 224778450, em que os exequentes apontam débito atualizado de R$ 20.054,03 e saldo remanescente de R$ 12.254,15, requerendo nova constrição pelo SISBAJUD. Remanesce, ainda, o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis desta comarca, formulado nos Id. 176244098 e 205177677 e cuja apreciação ficou diferida na decisão de Id. 220305787. É o relatório do necessário. Decido. 1. Do alcance do controle de ofício Antes de examinar a planilha, é preciso delimitar até onde vai o exame que este juízo pode fazer sem provocação, porque a executada, embora regularmente intimada tanto para o pagamento voluntário quanto da penhora, permaneceu inerte e não ofereceu impugnação. O art. 524, §1º, do Código de Processo Civil autoriza que, aparentando o valor apontado no demonstrativo exceder os limites da condenação, a penhora recaia sobre a importância que o juízo entender adequada, e o §2º do mesmo artigo faculta a verificação dos cálculos por contabilista do juízo. Esse poder existe porque o cumprimento de sentença é atividade de realização do julgado e não pode produzir crédito que a condenação não reconheceu. Ele não é, porém, ilimitado, e sua extensão depende da natureza do vício. Há vício que se apura pela simples leitura do dispositivo ao lado da planilha, sem juízo de valor: o cálculo adota índice, percentual, base ou termo inicial diverso daquele que a sentença escreveu, ou incorre em erro aritmético. Aí não há tese a discutir nem prova a produzir, e sim descompasso objetivo entre o título e a conta. Vício dessa ordem não preclui pela inércia do devedor, porque não depende de defesa: o que o juízo faz, ao corrigi-lo, não é acolher impugnação que ninguém apresentou, e sim recusar-se a executar valor que o título não contém. Coisa diversa é o excesso que depende de controvérsia jurídica ou contábil, de interpretação dos critérios do título ou de escolha entre soluções igualmente defensáveis que a condenação não resolveu. Esse é o excesso de execução do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, matéria própria de impugnação, que o executado deveria alegar no prazo do art. 525, caput, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena do que dispõem os §§4º e 5º. Não alegado no tempo próprio, opera-se a preclusão, e não cabe ao juízo suprir de ofício a defesa que a parte deixou de apresentar, sob pena de romper a imparcialidade e de decidir sem contraditório questão que ninguém submeteu ao debate. É por essa distinção que se orienta o exame a seguir. Corrige-se apenas o que é manifesto e diretamente contrário ao título. O que for opinável fica reservado ao debate próprio, e, quando o ponto for de repercussão relevante no cálculo, submete-se à Contadoria e ao contraditório antes de qualquer deliberação. 2. Do regime de atualização aplicável A definição dos índices de correção monetária e dos juros de mora é matéria de ordem pública, examinável independentemente de provocação, com o limite de que, em cumprimento de sentença, quem manda é o título: onde a condenação transitada em julgado já fixou critério, não há espaço para substituí-lo, e a adequação alcança apenas o que ela deixou em aberto. Convém assentá-lo desde logo, porque disso depende toda a conta. A Lei 14.905/2024 instituiu novo regime supletivo para as obrigações civis, com o IPCA como índice de correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e a taxa SELIC deduzido esse índice como parâmetro dos juros legais, na forma do art. 406, §1º, do mesmo diploma, produzindo efeitos a partir de 30 de agosto de 2024 por força do art. 5º, inciso II, da lei. Para o período anterior, o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça fixou a SELIC como índice único das obrigações civis, por englobar de forma unificada correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Nenhum desses regimes incide aqui. Ambos são supletivos e pressupõem ausência de critério estipulado, seja pelas partes, seja por lei especial, seja pelo título. A sentença exequenda, transitada em julgado em 27 de novembro de 2023, fixou expressamente o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês para as duas verbas, e essa escolha está acobertada pela coisa julgada. Aplica-se, portanto, o INPC e a taxa mensal de 1% por todo o período de apuração, inclusive depois de 30 de agosto de 2024, sem sucessão de regimes e sem substituição pela SELIC, que aliás não poderia ser somada ao índice de preços sem contar duas vezes o componente inflacionário. 3. Dos vícios objetivos do demonstrativo de Id. 224778450 O demonstrativo tomou o montante global de R$ 5.100,00 e o corrigiu monetariamente desde 22 de novembro de 2016, aplicando sobre o resultado juros de mora de 1% ao mês por 3.384 dias, a multa de dez por cento e o percentual de honorários sobre o subtotal, chegando a R$ 20.054,03. Dois desses critérios divergem da literalidade da condenação, e a divergência se constata sem qualquer juízo de valor. O primeiro é a correção monetária da indenização por dano moral. A sentença determinou, quanto à verba de R$ 3.000,00, correção pelo INPC a partir do arbitramento, que ocorreu com a prolação da sentença, em 27 de outubro de 2023. O demonstrativo a corrige desde 22 de novembro de 2016, quase sete anos antes do marco escrito no dispositivo. Não há aqui interpretação a fazer, e sim data contra data. A previsão do título, aliás, reproduz o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, orientação seguida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que a aplica inclusive em responsabilidade contratual (TJ-MT — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10057020320238110007, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025). A razão do enunciado se aplica integralmente ao caso, pois o valor foi estimado pelo juízo já em moeda de 2023, de modo que retroagir sua correção a 2016 é corrigir o que já estava atualizado. O segundo é a base de cálculo dos honorários de sucumbência. A sentença os fixou em percentual sobre o valor da causa, que é de R$ 7.100,00, importando quinze por cento em R$ 1.065,00. O demonstrativo aplicou o percentual sobre o subtotal já corrigido e acrescido de juros e da multa, chegando a R$ 2.615,74. Também aqui a divergência é objetiva: a base eleita na planilha não é a base escrita no dispositivo, e a coisa julgada não comporta ampliação nesta fase. Diante dos ajustes necessários e do histórico de planilhas sucessivas e divergentes nestes autos, a apuração do saldo devedor será feita pela Contadoria Judicial, na forma do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, providência que encerra a controvérsia de uma só vez e evita nova sequência de retificações. A apuração observará o limite do valor postulado na petição de Id. 224778448, pois a execução se faz na medida do que o credor requer, sem prejuízo de eventual complementação oportunamente pleiteada. Como a penhora deve ter por base a importância adequada, nos termos do art. 524, §1º, a nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD não é indeferida, mas terá sua apreciação diferida para depois da apuração, quando será cursada pelo valor apurado. A pesquisa de bens imóveis, por sua vez, não depende da definição do saldo e pode ser desde logo determinada, até porque a executada não indicou bens à penhora e a constrição financeira mostrou-se insuficiente. Os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, deferida no Id. 22469397, benefício que abrange os emolumentos devidos a registradores pela prática de ato necessário à continuidade do processo, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, deixo de acolher o demonstrativo de Id. 224778450 e determino: 1) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com prazo de 30 (trinta) dias, para apuração do saldo devedor, observados os parâmetros dos itens seguintes; 2) que a atualização se faça exclusivamente pelos critérios do título, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, por todo o período de apuração, inclusive após 30 de agosto de 2024, não incidindo o regime supletivo da Lei 14.905/2024 nem a SELIC do Tema 1.368/STJ, vedada em qualquer hipótese a cumulação da taxa SELIC com índice de preços; 3) dano material de R$ 2.100,00, com correção monetária e juros de mora desde 22 de novembro de 2016; 4) dano moral de R$ 3.000,00, com juros de mora desde 22 de novembro de 2016 e correção monetária a partir de 27 de outubro de 2023, data do arbitramento; 5) honorários de sucumbência correspondentes ao percentual fixado na sentença sobre o valor da causa, isto é, R$ 1.065,00, com correção monetária a partir da sentença; 6) multa de dez por cento do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o débito atualizado até o termo final do prazo de quinze dias contado da juntada do aviso de recebimento de Id. 161932723, ocorrida em 11 de julho de 2024, e corrigida monetariamente desde então pelo mesmo índice; 7) abatimento do valor levantado, na forma indicada no demonstrativo, atualizando-se o saldo até a data da elaboração do parecer e observado, como teto, o valor de R$ 12.254,15 postulado no Id. 224778448, devendo a Contadoria informar, em separado e a título de subsídio, o saldo que resultaria da imputação de R$ 7.100,00 na data do depósito judicial, em 8 de novembro de 2024, observado o art. 354 do Código Civil; 8) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Várzea Grande/MT, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens imóveis registrados em nome de GUARITA EMPREENDIMENTO E IMOBILIÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.550.474/0001-68, com os respectivos números de matrícula e eventuais ônus, consignando-se que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil; 9) que, apresentado o parecer da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.