Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1009238-76.2019.8.11.0002. EXEQUENTE: DIEGO ALEKSANDER MATOS DO NASCIMENTO, GIZELI NUNES FERREIRA MATOS EXECUTADO: GUARITA EMPREENDIMENTO E IMOBILIARIA LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Diego Aleksander Matos do Nascimento e Gizeli Nunes Ferreira Matos em face de Guarita Empreendimento e Imobiliária Ltda. A sentença de Id. 133024206, transitada em julgado em 27 de novembro de 2023 (Id. 136222807), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual por culpa da requerida, condenando-a a restituir R$ 2.100,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além das custas processuais e de honorários advocatícios de quinze por cento sobre o valor da causa. Instaurada a fase de cumprimento (Id. 140485264), a executada, revel e sem procurador constituído nos autos, foi intimada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, entregue em 2 de julho de 2024 e juntada em 11 de julho de 2024 (Id. 161932723), sem que houvesse pagamento voluntário e sem que fosse apresentada impugnação. Deferida a penhora de ativos financeiros (Id. 173998536), a ordem cursada pelo SISBAJUD alcançou R$ 7.100,00, transferidos para conta judicial em 8 de novembro de 2024 (Id. 174863829 e 175265558). Intimada pessoalmente da constrição em 25 de julho de 2025 (Id. 202159604), a executada nada alegou no prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, o que conduziu à decisão de Id. 220305787, que autorizou o levantamento, determinou aos exequentes a apresentação de planilha atualizada com a dedução do valor liberado e condicionou novas diligências executórias a essa providência. O alvará eletrônico foi expedido no valor de R$ 7.798,15 (Id. 220486227 e 221672073). Sobreveio a petição de Id. 224778448, instruída com o demonstrativo de Id. 224778450, em que os exequentes apontam débito atualizado de R$ 20.054,03 e saldo remanescente de R$ 12.254,15, requerendo nova constrição pelo SISBAJUD. Remanesce, ainda, o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis desta comarca, formulado nos Id. 176244098 e 205177677 e cuja apreciação ficou diferida na decisão de Id. 220305787. É o relatório do necessário. Decido. 1. Do alcance do controle de ofício Antes de examinar a planilha, é preciso delimitar até onde vai o exame que este juízo pode fazer sem provocação, porque a executada, embora regularmente intimada tanto para o pagamento voluntário quanto da penhora, permaneceu inerte e não ofereceu impugnação. O art. 524, §1º, do Código de Processo Civil autoriza que, aparentando o valor apontado no demonstrativo exceder os limites da condenação, a penhora recaia sobre a importância que o juízo entender adequada, e o §2º do mesmo artigo faculta a verificação dos cálculos por contabilista do juízo. Esse poder existe porque o cumprimento de sentença é atividade de realização do julgado e não pode produzir crédito que a condenação não reconheceu. Ele não é, porém, ilimitado, e sua extensão depende da natureza do vício. Há vício que se apura pela simples leitura do dispositivo ao lado da planilha, sem juízo de valor: o cálculo adota índice, percentual, base ou termo inicial diverso daquele que a sentença escreveu, ou incorre em erro aritmético. Aí não há tese a discutir nem prova a produzir, e sim descompasso objetivo entre o título e a conta. Vício dessa ordem não preclui pela inércia do devedor, porque não depende de defesa: o que o juízo faz, ao corrigi-lo, não é acolher impugnação que ninguém apresentou, e sim recusar-se a executar valor que o título não contém. Coisa diversa é o excesso que depende de controvérsia jurídica ou contábil, de interpretação dos critérios do título ou de escolha entre soluções igualmente defensáveis que a condenação não resolveu. Esse é o excesso de execução do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, matéria própria de impugnação, que o executado deveria alegar no prazo do art. 525, caput, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena do que dispõem os §§4º e 5º. Não alegado no tempo próprio, opera-se a preclusão, e não cabe ao juízo suprir de ofício a defesa que a parte deixou de apresentar, sob pena de romper a imparcialidade e de decidir sem contraditório questão que ninguém submeteu ao debate. É por essa distinção que se orienta o exame a seguir. Corrige-se apenas o que é manifesto e diretamente contrário ao título. O que for opinável fica reservado ao debate próprio, e, quando o ponto for de repercussão relevante no cálculo, submete-se à Contadoria e ao contraditório antes de qualquer deliberação. 2. Do regime de atualização aplicável A definição dos índices de correção monetária e dos juros de mora é matéria de ordem pública, examinável independentemente de provocação, com o limite de que, em cumprimento de sentença, quem manda é o título: onde a condenação transitada em julgado já fixou critério, não há espaço para substituí-lo, e a adequação alcança apenas o que ela deixou em aberto. Convém assentá-lo desde logo, porque disso depende toda a conta. A Lei 14.905/2024 instituiu novo regime supletivo para as obrigações civis, com o IPCA como índice de correção monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e a taxa SELIC deduzido esse índice como parâmetro dos juros legais, na forma do art. 406, §1º, do mesmo diploma, produzindo efeitos a partir de 30 de agosto de 2024 por força do art. 5º, inciso II, da lei. Para o período anterior, o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça fixou a SELIC como índice único das obrigações civis, por englobar de forma unificada correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Nenhum desses regimes incide aqui. Ambos são supletivos e pressupõem ausência de critério estipulado, seja pelas partes, seja por lei especial, seja pelo título. A sentença exequenda, transitada em julgado em 27 de novembro de 2023, fixou expressamente o INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês para as duas verbas, e essa escolha está acobertada pela coisa julgada. Aplica-se, portanto, o INPC e a taxa mensal de 1% por todo o período de apuração, inclusive depois de 30 de agosto de 2024, sem sucessão de regimes e sem substituição pela SELIC, que aliás não poderia ser somada ao índice de preços sem contar duas vezes o componente inflacionário. 3. Dos vícios objetivos do demonstrativo de Id. 224778450 O demonstrativo tomou o montante global de R$ 5.100,00 e o corrigiu monetariamente desde 22 de novembro de 2016, aplicando sobre o resultado juros de mora de 1% ao mês por 3.384 dias, a multa de dez por cento e o percentual de honorários sobre o subtotal, chegando a R$ 20.054,03. Dois desses critérios divergem da literalidade da condenação, e a divergência se constata sem qualquer juízo de valor. O primeiro é a correção monetária da indenização por dano moral. A sentença determinou, quanto à verba de R$ 3.000,00, correção pelo INPC a partir do arbitramento, que ocorreu com a prolação da sentença, em 27 de outubro de 2023. O demonstrativo a corrige desde 22 de novembro de 2016, quase sete anos antes do marco escrito no dispositivo. Não há aqui interpretação a fazer, e sim data contra data. A previsão do título, aliás, reproduz o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, orientação seguida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que a aplica inclusive em responsabilidade contratual (TJ-MT — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10057020320238110007, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025). A razão do enunciado se aplica integralmente ao caso, pois o valor foi estimado pelo juízo já em moeda de 2023, de modo que retroagir sua correção a 2016 é corrigir o que já estava atualizado. O segundo é a base de cálculo dos honorários de sucumbência. A sentença os fixou em percentual sobre o valor da causa, que é de R$ 7.100,00, importando quinze por cento em R$ 1.065,00. O demonstrativo aplicou o percentual sobre o subtotal já corrigido e acrescido de juros e da multa, chegando a R$ 2.615,74. Também aqui a divergência é objetiva: a base eleita na planilha não é a base escrita no dispositivo, e a coisa julgada não comporta ampliação nesta fase. Diante dos ajustes necessários e do histórico de planilhas sucessivas e divergentes nestes autos, a apuração do saldo devedor será feita pela Contadoria Judicial, na forma do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, providência que encerra a controvérsia de uma só vez e evita nova sequência de retificações. A apuração observará o limite do valor postulado na petição de Id. 224778448, pois a execução se faz na medida do que o credor requer, sem prejuízo de eventual complementação oportunamente pleiteada. Como a penhora deve ter por base a importância adequada, nos termos do art. 524, §1º, a nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD não é indeferida, mas terá sua apreciação diferida para depois da apuração, quando será cursada pelo valor apurado. A pesquisa de bens imóveis, por sua vez, não depende da definição do saldo e pode ser desde logo determinada, até porque a executada não indicou bens à penhora e a constrição financeira mostrou-se insuficiente. Os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, deferida no Id. 22469397, benefício que abrange os emolumentos devidos a registradores pela prática de ato necessário à continuidade do processo, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, deixo de acolher o demonstrativo de Id. 224778450 e determino: 1) a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com prazo de 30 (trinta) dias, para apuração do saldo devedor, observados os parâmetros dos itens seguintes; 2) que a atualização se faça exclusivamente pelos critérios do título, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, por todo o período de apuração, inclusive após 30 de agosto de 2024, não incidindo o regime supletivo da Lei 14.905/2024 nem a SELIC do Tema 1.368/STJ, vedada em qualquer hipótese a cumulação da taxa SELIC com índice de preços; 3) dano material de R$ 2.100,00, com correção monetária e juros de mora desde 22 de novembro de 2016; 4) dano moral de R$ 3.000,00, com juros de mora desde 22 de novembro de 2016 e correção monetária a partir de 27 de outubro de 2023, data do arbitramento; 5) honorários de sucumbência correspondentes ao percentual fixado na sentença sobre o valor da causa, isto é, R$ 1.065,00, com correção monetária a partir da sentença; 6) multa de dez por cento do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o débito atualizado até o termo final do prazo de quinze dias contado da juntada do aviso de recebimento de Id. 161932723, ocorrida em 11 de julho de 2024, e corrigida monetariamente desde então pelo mesmo índice; 7) abatimento do valor levantado, na forma indicada no demonstrativo, atualizando-se o saldo até a data da elaboração do parecer e observado, como teto, o valor de R$ 12.254,15 postulado no Id. 224778448, devendo a Contadoria informar, em separado e a título de subsídio, o saldo que resultaria da imputação de R$ 7.100,00 na data do depósito judicial, em 8 de novembro de 2024, observado o art. 354 do Código Civil; 8) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Várzea Grande/MT, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens imóveis registrados em nome de GUARITA EMPREENDIMENTO E IMOBILIÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.550.474/0001-68, com os respectivos números de matrícula e eventuais ônus, consignando-se que os exequentes são beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil; 9) que, apresentado o parecer da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.