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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009236-89.2024.8.26.0010 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - J.R.B. - H.R.B. - - H.R.S. e outro - Vistos. 1. O depoimento da corré Rosa Maria, colhido em audiência, não foi suficiente para o esclarecimento da questão controvertida delimitada na decisão saneadora de fls. 229. Assim, para adequada formação do convencimento judicial e oportuno julgamento do mérito, impõe-se o prévio aprofundamento da instrução mediante prova técnica. 2. Diante desse contexto, determino, por ora, a produção de estudo social e psicológico, os quais deverão averiguar se a recusa manifestada pela idosa ao convívio com o autor, seu filho, é genuína e livre de qualquer influência, se há algum indício de seu declínio cognitivo ou falta de higidez mental e se a convivência pretendida lhe seria medida prejudicial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para indicação dos profissionais pertinentes, datas das entrevistas e apresentação dos laudos em trinta dias, a partir das datas das entrevistas. 3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 4. Os pareceres dos Assistentes Técnicos das partes deverão ser apresentados no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo do perito, nos termos do parágrafo único do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 5. Com os laudos, ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. 6. Após, retornem conclusos. Int - ADV: PAULO BATISTA DE ANDRADE FILHO (OAB 223164/SP), PAULO BATISTA DE ANDRADE FILHO (OAB 223164/SP), ERIVELTON CALDAS DE OLIVEIRA (OAB 315873/SP), PAULO BATISTA DE ANDRADE FILHO (OAB 223164/SP), MARCELO SOUZA AITH (OAB 505351/SP)
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