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1009236-80.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009236-80.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: URI ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): URI ARAUJO FILHO RAFAELA RIBEIRO MACHADO - (OAB: GO68100-A) VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - (OAB: GO70824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466285017) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009236-80.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015266-19.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: URI ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009236-80.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por URI ARAUJO FILHO contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1015266-19.2026.4.01.3400, indeferiu o pedido liminar destinado a determinar o seu ingresso e imediata alocação em uma das vagas consideradas ociosas ou desocupadas do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Em suas razões de agravo, o recorrente, profissional médico, afirma a existência de vagas disponíveis nas localidades pretendidas e sustenta a necessidade de seu preenchimento imediato para suprir a demanda da população local e assegurar o direito fundamental à saúde. Defende que, diante de vagas desocupadas e da carência de assistência médica, impõe-se a flexibilização das regras de prévia inscrição no programa com amparo no princípio da eficiência. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para assegurar a sua alocação imediata em vagas ociosas, indicando como opções de preferência de lotação, por ordem de prioridade, os seguintes municípios do Estado de São Paulo: 1ª opção: Ferraz de Vasconcelos/SP; 2ª opção: Suzano/SP; 3ª opção: Embu das Artes/SP; 4ª opção: Franco da Rocha/SP; e 5ª opção: Carapicuíba/SP. Invoca, ainda, a existência de posicionamento favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consubstanciado em decisão liminar proferida no Processo nº 1004480-57.2019.4.01.3400. Devidamente intimada, a União Federal apresentou contrarrazões ao recurso, aduzindo, em síntese, que o preenchimento de vagas ociosas no âmbito do PMMB obedece a normativas próprias e de planejamento governamental, razão pela qual a intervenção do Poder Judiciário importaria em indevida ingerência no mérito administrativo e ofensa à Separação de Poderes. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1009236-80.2026.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): O agravante pugnou, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. Contudo, verifica-se que o recorrente efetivou voluntariamente o recolhimento das custas processuais recursais, acostando aos autos a correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU no valor de R$ 147,94) e o seu respectivo comprovante de pagamento. O comportamento processual adotado revela manifesta incompatibilidade com a alegada condição de hipossuficiência econômica. Ademais, o agravante qualifica-se profissionalmente como médico, categoria que ordinariamente detém padrão de rendimentos e vida incompatível com a miserabilidade jurídica, sem que se tenha comprovado nos autos qualquer situação excepcional de declínio financeiro capaz de elidir essa presunção. Desta feita, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Por outro lado, face ao recolhimento regular do preparo recursal, conheço do recurso por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Na origem, a impetrante ajuizou ação mandamental objetivando provimento jurisdicional liminar que garantisse a sua imediata alocação em uma das vagas consideradas ociosas do Programa Mais Médicos. Em juízo de cognição sumária, próprio do agravo de instrumento, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. O cerne da controvérsia reside no direito de alocação da parte agravante em vaga ociosa/disponível do Programa Médicos pelo Brasil (PMMB). Sustenta a existência de vagas ociosas apontadas pelo Painel de Monitoramento e que tal fato imporia à Administração Pública o dever vinculante de alocá-los. A gestão de vagas em programas governamentais insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, cabendo à Administração Pública, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, decidir sobre a utilização de vagas remanescentes ou ociosas. Tais vagas podem ser disponibilizadas em etapas ou editais futuros, conforme o planejamento da política pública, não havendo obrigação de preenchê-las de imediato para atender a pleitos individuais. A intervenção do Poder Judiciário nesse âmbito é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se verifica na situação em análise. O interesse público primário é melhor atendido pelo cumprimento ordenado e isonômico das regras do edital, que garantem a segurança jurídica e o planejamento da política de saúde. A alocação de profissionais não pode ocorrer de forma casuística, sob pena de gerar desorganização e tratamento desigual entre os participantes do programa. Importa registrar, ainda, que o PMpB, assim como o PMMB, não se caracteriza como concurso público para provimento de cargos efetivos, mas como uma integração ensino-serviço. Por essa razão, não se aplicam ao caso súmulas ou entendimentos próprios de concursos públicos que poderiam, em tese, gerar direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.871/2013 no julgamento da ADI nº 5.035/DF, reconhecendo a validade da política pública: DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 621/2013 NA LEI 12.871/13 . RELEVÂNCIA E URGÊNCIA CONFIGURADAS PELA CARÊNCIA DE PROFISSONAIS MÉDICOS EM DIVERSAS REGIÕES DO PAÍS. PARCERIA ACADÊMICA QUE ATENDE AO BINÔMIO ENSINO-SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE OFENSAS AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS IMPUGNADOS . 1. A Constituição obriga o Estado brasileiro a perseguir um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso universal ao melhor e mais diversificado elenco de ações e serviços de saúde que possa ser custeado para todos, igualmente, e para cada um, isoladamente, quando circunstâncias extraordinárias assim o exigirem. 2. A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu . 3. A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço. Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa. Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina . 4. Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento. Inexistência de violação ao preceito constitucional da obrigatoriedade de concurso público. 5 . As universidades, como todas as demais instituições e organizações, devem respeito absoluto à Constituição e às leis. Inexistência de violação da autonomia universitária. 6. Improcedência da ação . Constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF - ADI: 5035 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/11/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/07/2020) Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou em casos análogos, firmando o entendimento de que a oferta de vagas e a definição de critérios no âmbito do "Programa Mais Médicos" inserem-se na esfera da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário rever tais critérios quando estabelecidos em conformidade com a lei. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. EDITAL 12/2022. MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. VAGAS REMANESCENTES. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EDITAL 15/2022. VAGAS OFERTADAS PARA MÉDICOS GRADUADOS EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR BRASILEIRAS OU COM DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL. CONFORMIDADE COM A LEI N. 12.871/2013. LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria controvertida versa sobre a existência de direito do apelante de participar dos Ciclos do Programa Mais Médicos para o Brasil, regidos pelos Editais SAPS/MS nº 12, de 25 de julho de 2022 e SAPS/MS nº 15, de 25 de outubro de 2022, a despeito de não estar habilitado para o exercício da medicina no Brasil. 2. A oferta de vagas do programa "Mais Médicos para o Brasil" insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, somente cabível intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade. Precedentes. (REO 1050514-85.2022.4.01.3400, TRF1 Décima Primeira Turma). (...) 4. Além disso, não há ilegalidade a ser declarada no Edital nº 15/2022, porquanto em consonância com a ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, I, da Lei nº 12.871/2013, sendo certo que a Lei não prevê que os editais contemplem todos os perfis de médicos no mesmo chamamento. (...) 6. Apelação desprovida. (AC 1063048-34.2022.4.01.3700, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 10/07/2024) Ademais, no que tange ao precedente liminar da 17ª Vara Federal da SJDF invocado pelo recorrente (Processo nº 1004480-57.2019.4.01.3400), impõe-se a realização da distinção fática (distinguishing). Naquela oportunidade, o deferimento da liminar decorreu da notória e cabal demonstração de instabilidade técnica do sistema digital de inscrições do Ministério da Saúde, que inviabilizou injustamente a escolha de municípios por candidatos devidamente inscritos e regulares no certame. No caso concreto, contudo, o agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer falha sistêmica atual do Ministério da Saúde que tenha obstado a sua inscrição ou regular participação no certame seletivo vigente. O recorrente busca fundamentar sua pretensão de inscrição extraordinária unicamente na alegação abstrata de eficiência e carência de profissionais. Deferir a alocação sumária fora dos editais convocatórios vigentes representaria inequívoca ofensa aos Princípios da Isonomia, da Impessoalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório, conferindo privilégio infundado ao ora agravante em detrimento dos demais profissionais que se submetem regularmente às regras do certame de abrangência nacional. Inexistindo, portanto, probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão recorrida que indeferiu a liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Oficie-se ao MM. Magistrado prolator da decisão recorrida, para conhecimento. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009236-80.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015266-19.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: URI ARAUJO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). ALOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM VAGAS OCIOSAS/REMANESCENTES DE PREFERÊNCIA DO CANDIDATO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA SISTÊMICA DE INSCRIÇÃO. DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL (DISTINGUISHING). PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar objetivando a inscrição extraordinária e a alocação compulsória direta de profissional médico em vagas consideradas ociosas do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). 2. A definição de critérios para o preenchimento de vagas em programas governamentais insere-se na esfera da discricionariedade da Administração Pública, devendo ser respeitado o princípio da vinculação ao edital. A intervenção do Poder Judiciário é excepcional, limitada a casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não demonstradas nos autos. 3. A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que a definição de critérios de chamamento no PMMB é matéria de discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário substituí-la na ausência de flagrante ilegalidade. 4. O PMMB não se confunde com concurso público, e a gestão de vagas remanescentes ou ociosas é de responsabilidade da Administração, que as disponibiliza conforme seu planejamento, observando as regras do edital e a ordem de prioridade legal, sem que a mera existência de vagas confira um direito automático a qualquer candidato sem o cumprimento das etapas e a comprovação da regularidade. 5. O STF já declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.871/2013 (ADI 5035/DF), reconhecendo a validade do modelo do PMMB e sua conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis à saúde e à Administração Pública. 6. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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