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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1009231-10.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Mariana Pereira Mesquita - Vistos. 1. Superada a fase postulatória e ausente questões preliminares ou prejudiciais, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 357, inciso II e inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento: a) a exata dinâmica do acidente automobilístico ocorrido na Rodovia SP-321, KM 351,500, na madrugada de 21 de março de 2026; b) as condições estruturais, de sinalização vertical/horizontal, cercamento marginal e de visibilidade do trecho rodoviário no momento do evento danoso; c) a existência de negligência, falha no dever de vigilância, fiscalização preventiva ou conservação da via pública por parte do DER ou de suas contratadas operacionais, bem como a previsibilidade da incursão de animais naquele segmento viário; d) a configuração ou inocorrência de excludentes de nexo causal, especificamente o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva/concorrente do condutor do veículo; e) a extensão efetiva dos danos materiais causados no veículo automotor (RAM 2500 Laramie, placa OGK0I88) em decorrência direta do atropelamento dos semoventes, bem como a adequação dos orçamentos acostados para fins de recomposição patrimonial. 3. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária e estática preconizada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), consistente na demonstração da ocorrência do acidente, da propriedade do bem avariado, do nexo de causalidade entre o evento e a omissão estatal no dever de segurança e fiscalização da via, além da extensão dos danos materiais suportados. Incumbe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), a exemplo da regularidade e suficiência dos atos fiscalizatórios e preventivos no local, da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou de qualquer circunstância que rompa o nexo de causalidade ou infirme os valores orçados. 4. Defiro a manutenção e valoração da prova documental já encartada aos autos por ambas as partes, incluindo os registros policiais, relatórios operacionais do sistema SIGOR, registros fotográficos e orçamentos (fls. 18/60 e 84/193). Quanto ao pedido formulado pelo DER para que a autora comprove revisões e manutenção do veículo (fls. 82), indefiro o pleito, porquanto o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar Rodoviária atestou o bom estado geral dos pneus e do sistema veicular à época do fato (fls. 30), inexistindo qualquer indício de falha mecânica prévia correlacionada com o atropelamento dos semoventes. Em relação à comprovação de inexistência de cobertura de seguro perante a SUSEP (fls. 82), anoto que a própria autora declarou expressamente em sua réplica que o veículo não dispunha de cobertura securitária que cobrisse os danos reclamados (fls. 205). Não obstante, a fim de afastar qualquer dúvida acerca de eventual duplicidade indenizatória, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora junte aos autos certidão simples de consulta de apólices no sistema da SUSEP. 5. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal do DER, formulado pela parte autora (fls. 16 e 206). Com efeito, os atos e rotinas administrativas da autarquia ré são documentados formalmente em processos administrativos e relatórios do Centro de Controle Operacional, tendo o ente público já acostado aos autos o histórico de ocorrências, registros de atendimento SIGOR e os contratos de prestação de serviços firmados com as empresas terceirizadas de apoio e conservação viária (fls. 84/193). A oitiva do representante legal não traria subsídios fáticos diretos sobre o sinistro ocorrido na madrugada, configurando diligência inócua. 6. Embora a autora tenha acostado três orçamentos de reparação veicular (fls. 3/10) e o DER tenha impugnado genericamente a fixação do dano sem o desembolso efetivo (fls. 79/80), a verificação da compatibilidade técnica entre as avarias descritas no Relatório Policial de fls. 28 e as peças constantes dos orçamentos exige conhecimento especializado, mormente diante do vultoso montante postulado (R$ 125.369,00). 7. Defiro a produção de prova oral requerida pela demandante (fls. 206), consistente na oitiva das testemunhas presenciais e dos policiais militares rodoviários que atenderam a ocorrência e lavraram o Boletim de Ocorrência nº 202603210601342 (fls. 26/33), cuja oitiva afigura-se pertinente para elucidar as condições da via, visibilidade, dinâmica da remoção dos animais e suporte prestado pelas equipes do DER. Assim, designo prova oral e agendo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 5 (cinco) de outubro de 2026, segunda-feira, às 9h15. Consigno que o ato será telepresencial. Caso haja contrariedade de alguma das partes quanto a esse formato, deve ser peticionado nos autos. Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, fixo o prazo de até 10(dez) dias para apresentação do rol de testemunhas (caso já tenha sido apresentado, deve ser confirmado), que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, CPF, endereço completo de residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão, ressaltando que deve ser apresentado os endereços eletrônicos de todos os envolvidos. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, que com antecedência e oportunamente será encaminhado aos e-mails informados (partes, advogados e testemunhas). Caso haja testemunha que seja servidor público, teve ser oficiado ao órgão em que lotado, para fins de sua participação, devendo ser informado a este juízo endereço eletrônico e telefone, para fins de encaminhamento do link de acesso da audiência virtual. Int. - ADV: RAUL BORGES FORNAZARI (OAB 368915/SP)
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