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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1009230-94.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.B.B. - H.H.F. - Vistos. Trata-se de ação de revisão de convivência com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por J. B. B. em face de H. H. F., envolvendo os filhos comuns A. F. B. e M. F. B. O autor sustentou, em síntese, que as partes firmaram acordo perante o CEJUSC local pelo qual restou estipulado regime de convivência em finais de semana alternados, além da divisão de férias e datas festivas. Argumentou, contudo, que a dinâmica pactuada mostrou-se materialmente inexequível, uma vez que exerce a atividade de porteiro em escala 4x2 exclusivamente em período noturno e sem rede familiar de apoio, circunstância que impede o cumprimento rígido do modelo quinzenal sem comprometer a sua higidez física, a segurança das crianças e o seu vínculo empregatício. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação definitiva da alteração do regime de convivência para que ocorra a cada 10 (dez) dias, coincidindo integralmente com os seus dois dias consecutivos de folga, inclusive em férias escolares. Com a inicial, juntou documentos. Determinada a emenda da petição inicial para comprovação da escala de trabalho, o requerente apresentou manifestação e documentos complementares. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido liminar. Pela decisão interlocutória de fls. 38, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e deferida a antecipação dos efeitos da tutela para readequar provisoriamente o regime de visitas a cada 10 (dez) dias, durante os dois dias de folga do genitor, com observância da rotina escolar dos menores. Regularmente citada, a ré apresentou contestação com pedido de gratuidade judiciária. Em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida ao requerente. No mérito, sustentou que a pretensão não atende ao melhor interesse dos infantes, afirmando que a convivência fixada a cada 10 (dez) dias gera instabilidade na rotina educacional e emocional das crianças e sobrecarrega a genitora na organização cotidiana. Postulou a revogação da tutela de urgência, a realização de avaliação psicossocial e a improcedência do pedido inicial. O autor apresentou réplica refutando a preliminar de impugnação à gratuidade e reiterando os argumentos da exordial quanto à necessidade de compatibilização da convivência com a sua escala noturna, ressaltando a ausência de prejuízo às crianças. Instadas a especificarem provas e manifestarem interesse em conciliação, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória e na realização de audiência conciliatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência da demanda. É o relatório. Fundamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fáticos indispensáveis à convicção judicial encontram-se devidamente elucidados pela prova documental acostada, tendo as próprias partes e o Ministério Público expressado desinteresse na produção de outras provas. Inicialmente, rejeita-se a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. Os comprovantes de rendimentos encartados aos autos revelam remuneração líquida modesta, corroborando a presunção legal de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e da prestação de alimentos aos filhos menores. Ademais, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira demonstrada pelo genitor. Por outro lado, defere-se a gratuidade de justiça à requerida, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada e a ausência de elementos objetivos que desautorizem a concessão da benesse. No mérito, o pedido é procedente. O cerne da controvérsia reside na readequação do regime de convivência paterno-filial fixado em acordo pré-processual, à luz da realidade laboral do genitor e do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, expressamente tutelado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil. O direito de visitação e convivência visa precipuamente a assegurar o fortalecimento dos vínculos afetivos entre o filho e o genitor que não detém a guarda física, cabendo ao Judiciário modelar a rotina familiar de modo seguro, estável e saudável para os infantes. A modificação de arranjo anteriormente homologado é plenamente admissível quando demonstrada a alteração fática ou a inviabilidade prática do modelo primitivo, em prol da convivência equilibrada. No caso concreto, a prova documental é robusta ao demonstrar que o autor labora como porteiro em regime de escala 4x2, com jornada exclusivamente noturna, auferindo o respectivo adicional. É evidente que o cumprimento do regime padrão em finais de semana alternados impunha ao genitor a assunção dos cuidados diretos e contínuos de crianças de tenra idade logo após o cumprimento de turnos noturnos de trabalho, sem descanso indispensável. Tal contexto coloca em risco a própria incolumidade física e emocional dos menores e inviabiliza o exercício pleno e responsável da paternidade, além de expor o autor ao risco de perda do vínculo de emprego. Por sua vez, o regime proposto e já implementado em sede liminar (convivência a cada 10 dias, fazendo coincidir o período de guarda temporária com os dois dias integrais de folga do genitor) preserva o contato frequente entre pai e filhos sem descurar da segurança e da aptidão física do responsável. Não se vislumbra prejuízo à formação ou à rotina dos infantes, mormente porque expressamente ressalvada a estrita observância das obrigações escolares. Ademais, a genitora não comprovou a existência de qualquer prejuízo concreto decorrente do regime provisório de convivência implementado no curso da demanda. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a sistemática atualmente vigente tem se mostrado adequada à preservação dos vínculos paterno-filiais, sem repercussões negativas para os menores. Nesse contexto, conforme salientado pelo Ministério Público, a consolidação definitiva desse modelo atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, por propiciar convivência saudável com o genitor em períodos nos quais este se encontra em plenas condições de dedicar atenção, cuidado e acompanhamento aos filhos, favorecendo o exercício responsável das funções parentais e o fortalecimento dos laços afetivos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. B. B. em face de H. H. F. para rejeitar a impugnação à assistência judiciária formulada pela requerida e deferir à ré os benefícios da gratuidade de justiça; confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; modificar em definitivo o regime de convivência fixado nos autos da Reclamação Pré-Processual nº 4000469-23.2025.8.26.0609, determinando que a convivência paterna com os filhos A. F. B. e M. F. B. seja exercida a cada 10 (dez) dias, fazendo-se coincidir com os 2 (dois) dias consecutivos de folga do autor, devendo ser integralmente respeitada a frequência e a rotina escolar dos infantes, ajustando-se os horários de busca e devolução previamente com a genitora; manter a mesma sistemática de convivência restrita às folgas do genitor durante os períodos de recessos e férias escolares, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do acordo pré-processual que não colidirem com o presente provimento. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a requerida beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP), FABIA RENATA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 85102/DF)
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