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Processo 1009230-20.2026.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009230-20.2026.8.13.0707/MGRELATOR: AUGUSTO MORAES BRAGA AUTOR: JULIANO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANO DA SILVA (OAB MG207898) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 15/09/2026 - Ato ordinatório praticado

2026-08-27 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009230-20.2026.8.13.0707/MG AUTOR: JULIANO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANO DA SILVA (OAB MG207898) DESPACHO Vistos, etc, Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte Requerente, uma vez que a documentação apresentada demonstra que atualmente que não tem condição de arcar com as custas do processo. Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação, uma vez que a parte Autora manifestou o seu desinteresse na realização da audiência / não manifestou o interesse na realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para se manifestar sobre seu interesse na realização da audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC. Caso tenha interesse na realização desta audiência, deverá apresentar petição informando e neste caso o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Em caso contrário, deverá apresentar contestação, no prazo legal, mencionando expressamente o desinteresse na designação de audiência para tentativa de conciliação, em acato ao julgamento do IRDR nº 1.0000.17.027556-4/003, Tema 69 IRDR – TJMG. Em caso de pessoa jurídica de direito público e privado, em consonância ao previsto no art. 56, da Portaria Conjunta 1.720/PR/2025 e o art. 246 do CPC, a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, observadas as disposições legais aplicáveis. Tratando-se de pessoa jurídica, caso não seja efetivada a citação por meio eletrônico, deverá o Requerido justificar expressamente a ausência de cadastro ou a impossibilidade de recebimento da citação eletrônica, quando da apresentação de sua manifestação nos autos, nos termos do artigo 246, §1º-B, do CPC. Advirta-se, ainda, que o não atendimento da exigência legal de regularização, sem justificativa plausível, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 246, §1º-C, do CPC, na porcentagem de 5% sob o valor da causa, a ser oportunamente analisada por este Juízo. P.R.I.

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