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Processo 1009229-80.2024.8.26.0048

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1009229-80.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Vicente Rocha dos Santos - Apelado: Williams Carlos Marques Ferreira - Apelação Cível Processo nº 1009229-80.2024.8.26.0048 Relator(a): PAULO AYROSA Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 28/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 36 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Renata Santos Rodrigues Fiorillo (OAB: 465741/SP) - Anderson Cruz Lima (OAB: 389489/SP) - 5º andar

2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 1009229-80.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Vicente Rocha dos Santos - Apelado: Williams Carlos Marques Ferreira - Vistos, etc. I - WILLIAMS CARLOS MARQUES FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer frente a VICENTE ROCHA DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que, em 02.03.2020, as partes teriam celebrado contrato verbal de compra e venda do veículo Chevrolet/Classic LS, ano /modelo 2010/2011, placa ELI-6619, pelo valor de R$ 16.500,00, que, no entanto, encontrava-se registrado em nome de Herenildes Santana Carmo, companheira falecida do réu. Assim, teria sido ajustado entre as partes o pagamento parcelado, na forma descrita na inicial, e que, ao término da ação de inventário, o réu, que figuraria como herdeiro naqueles autos, procederia, então, à transferência do bem para o autor. Contudo, alegando ter havido o integral pagamento do preço - apesar de relatado que teria perdido os respectivos comprovantes (fl. 6, item h) - e a adjudicação do bem pelo réu nos autos do inventário, sustentou que este não teria cumprido a sua parte na avença. Deste modo, pugnou pela condenação do réu à obrigação de efetivar a transferência da propriedade do veículo objeto (fl. 11). Apresentada defesa às fls. 49/58, o réu, em sede de reconvenção (fls. 54/56), postulou a reintegração de posse do veículo, com fixação de aluguéis até a data da efetiva devolução do bem, ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, no importe de R$ 22.416,00, além de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (fl. 57). Por meio da r. sentença de fls. 339/348, cujo relatório se adota, ambos os pedidos, inicial e reconvencional, foram julgados procedentes, condenando-se as partes ao pagamento das respectivas verbas de sucumbência, com os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono do réu fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, e os devidos pelo réu/reconvinte ao patrono do autor/reconvindo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, observada a gratuidade a ele concedida a fl. 245. Inconformado, apela o réu/reconvinte (fls. 353/360), em síntese, insistindo na reparação pelos supostos danos morais. Sustentou que o dano moral seria autônomo e que não se confundiria com o pleito dos alegados danos materiais. Ademais, que o fato de seu ex-patrono ter admitido que alienou o bem a terceiro, aliado ao ajuizamento da presente ação com vistas à sua transferência, no seu entender, seriam suficientes para a atribuir ao autor a responsabilidade pelo desgaste psicológico que o réu alega ter experimentado em razão do suposto desconhecimento do paradeiro do veículo objeto e da necessidade de adoção de providências extrajudiciais e judiciais para tentar localizar o bem e conter os efeitos de sua circulação (fl. 358). Contrarrazões às fls. 364/368, sem arguição de preliminares. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo. Observo que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento do preparo. III - Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). IV - As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. A oposição ao julgamento virtual deverá ser manifestada pelo ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse e apresentando-se "pedido de destaque". V - Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Renata Santos Rodrigues Fiorillo (OAB: 465741/SP) - Anderson Cruz Lima (OAB: 389489/SP) - 5º andar

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