2026-09-16 · TJMG
Apelação Cível Nº 1009228-96.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade Civil RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO APELANTE: CAR BOSCH SANTA AMELIA LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DONIER RODRIGUES ROCHA (OAB MG074713) APELANTE: MARUN EVENTOS E FESTAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DONIER RODRIGUES ROCHA (OAB MG074713) APELADO: LGN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) APELADO: VIASHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA". COMPENSAÇÃO LEGAL DE CRÉDITOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRECEDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento provisório de sentença para reconhecer excesso de execução, declarar correto o valor do crédito exequendo, autorizar a compensação entre créditos recíprocos das partes, extinguir o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação e afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A decisão deferiu formalmente a reserva de honorários advocatícios contratuais, mas reconheceu sua ineficácia prática diante da compensação integral dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: saber se o destaque de honorários advocatícios contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº. 8.906/1994, deve anteceder ou limitar a compensação legal de créditos prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil; e saber se, diante da extinção da obrigação pela compensação, são devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação constitui forma de extinção das obrigações quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras uma da outra, desde que presentes os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Verificada a reciprocidade entre créditos líquidos, vencidos e fungíveis, a compensação opera de pleno direito, produzindo efeitos extintivos até o limite da menor obrigação. O destaque de honorários contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº. 8.906/1994 pressupõe a existência de quantia a ser recebida pelo constituinte. Operada a compensação integral, inexiste crédito remanescente pertencente ao cliente sobre o qual possa incidir a dedução destinada ao advogado, permanecendo preservado apenas o direito deste de exigir os honorários contratados perante seu constituinte, pelos meios próprios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a compensação legal precede a reserva de honorários contratuais, inexistindo obrigação do devedor da demanda de suportar obrigação decorrente de contrato particular firmado entre a parte vencedora e seu advogado. Extinta a obrigação pela compensação, inexiste inadimplemento apto a justificar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, mostrando-se correta a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A compensação legal prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil precede o destaque de honorários advocatícios contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Inexistindo saldo credor em favor do constituinte após a compensação integral, não há quantia sobre a qual possa incidir a reserva de honorários contratuais. Extinta a obrigação pela compensação, são inaplicáveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC”. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de origem por todos os seus fundamentos. Como consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais recursais, mais honorários advocatícios sucumbenciais recursais, que deverão ser somados aqueles fixados em seu desfavor em primeiro grau, de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de execução existente na data do requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.