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Processo 1009225-51.2017.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009225-51.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ENERBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESTINATÁRIO(S): ENERBRAS MATERIAIS ELETRICOS LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614667) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009225-51.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009225-51.2017.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): 1. ADMISSIBILIDADE E REMESSA NECESSÁRIA A apelação é adequada, tempestiva e preparada. Conheço do recurso. Não conheço, porém, da remessa necessária. O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 estabelece duplo grau obrigatório apenas quando a segurança é concedida. A sentença denegou o mandado nos dois capítulos — sem resolução do mérito quanto às bandeiras e com resolução do mérito quanto à CDE. A referência a “remessa necessária” na decisão de redistribuição do ID 322990649 não altera a natureza do decisum nem cria hipótese de reexame não prevista em lei. Esse enquadramento também define os limites cognitivos. O Tribunal examina toda a matéria devolvida pela apelação e as questões de ordem pública pertinentes aos capítulos impugnados, mas não atua por reexame obrigatório para ampliar o objeto ou decidir providências patrimoniais fora do recurso. 2. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO As faturas dos IDs 18819971 a 18819978 comprovam que a apelante é usuária final do serviço e recebeu cobranças de energia em unidades consumidoras vinculadas à COPEL. Essa prova basta para caracterizar sua posição material e afasta a afirmação genérica de que lhe faltaria legitimidade ativa para questionar a tarifa. A distinção é importante. Os agentes de geração, transmissão ou distribuição são os devedores formais das quotas anuais perante a CDE; o consumidor final, contudo, suporta o custo que a prestadora incorpora à tarifa e pode discutir essa cobrança contra quem lhe presta e fatura o serviço. O vício deste processo não está na pessoa da impetrante, mas na escolha do sujeito passivo e da autoridade. 3. TEMA 1.148/STJ: CDE E ILEGITIMIDADE DA ANEEL A CDE foi criada pelo art. 13 da Lei 10.438/2002. Depois da sentença, a Primeira Seção do STJ julgou os REsp 1.955.655/RS e 1.956.946/RS sob o rito dos repetitivos e fixou o Tema 1.148, publicado em 20/03/2025, com a seguinte tese: “As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético — CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.” No REsp 1.955.655/RS, a razão determinante foi explicitada: as quotas anuais são devidas ao fundo pelos agentes setoriais, que podem repassar o custo aos consumidores; na relação com o usuário final, a controvérsia se esgota na tarifa praticada pela prestadora. Por isso, poder concedente e agência reguladora não respondem à demanda, mesmo quando o autor sustenta ilegalidade ou irregularidade dos regulamentos estatais. A aderência é direta. Enerbrás é consumidora final; contesta as finalidades e os parâmetros que influenciaram as quotas de 2015, 2016 e 2017; impugna os Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e as Resoluções Homologatórias 1.857/2015, 2.018/2016 e 2.202/2017; e pretende eliminar e compensar valores que chegaram às suas faturas pela distribuidora. São os mesmos elementos normativos e relacionais do tema repetitivo. O argumento de que o Diretor-Geral representa a ANEEL ou subscreve resoluções colegiadas não produz distinção. O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 considera coatora a autoridade que pratica o ato lesivo ou ordena sua prática. A cobrança individual questionada é realizada pela prestadora; a simples edição ou assinatura do regulamento invocado como causa de pedir não torna o Diretor-Geral responsável pela obrigação de deixar de cobrar ou compensar a tarifa da usuária. Por se tratar de precedente qualificado, a tese deve ser observada nos processos pendentes, conforme o art. 927, III, do CPC. Sua superveniência não caracteriza decisão-surpresa: desde as informações, a legitimidade foi controvertida; a sentença decidiu o tema no capítulo das bandeiras; a apelação defendeu expressamente a legitimidade da autoridade; e as contrarrazões reiteraram a preliminar. O Tema 1.148 apenas fornece a solução vinculante para questão submetida ao contraditório. 4. BANDEIRAS TARIFÁRIAS A mesma conclusão se aplica ao adicional de bandeiras. No REsp 1.752.945/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018, o STJ examinou controvérsia sobre bandeiras tarifárias e CDE e assentou que ANEEL e União não têm legitimidade para demanda do usuário sobre quantias cobradas pelo fornecimento, ainda que a causa de pedir ataque resoluções e decretos; a prestadora destinatária da tarifa é a legitimada. O próprio Tema 1.148 cita esse julgado e reafirma o fundamento geral. A Resolução Normativa 547/2013 é ato geral, mas as faturas juntadas demonstram aplicação concreta do regime à relação de consumo. Por isso, a Súmula 266/STF não é, isoladamente, a razão para extinguir o capítulo. A denegação sem mérito decorre da falta de legitimidade da autoridade apontada e da ANEEL para responder pela cobrança praticada pela distribuidora. A sentença deve ser mantida nesse ponto, embora se ajuste a fundamentação: a Justiça Federal é competente para decidir se a autarquia federal e sua autoridade integram a relação processual; reconhecida a ilegitimidade e inexistindo outro réu válido, extingue-se o mandado. A eventual pretensão contra a prestadora submete-se ao juízo competente para a ação própria. 5. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE E EFEITOS Não é possível simplesmente substituir o Diretor-Geral/ANEEL pela COPEL neste grau. A providência mudaria a pessoa jurídica interessada, o sujeito responsável pela cobrança, o ato concreto imputado e a competência jurisdicional. Não se cuida de mera correção nominal de autoridade pertencente à mesma estrutura pública, mas de reconstrução da relação processual e da causa concreta do mandado. A solução é a denegação sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC. A ilegitimidade é matéria cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau antes do trânsito em julgado, conforme o § 3º do mesmo artigo. Assim, o capítulo da CDE, que a sentença decidiu no mérito, deve ser reformado de ofício para receber a mesma solução processual. A extinção não impede que a impetrante deduza, em ação própria, pretensão contra a prestadora legitimada, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2009, observados a via adequada, o juízo competente e os prazos aplicáveis. Não se antecipa, neste processo, decisão sobre essas condições futuras. 6. QUESTÕES EXPRESSAMENTE PREJUDICADAS Para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, registro o alcance exato da prejudicialidade. A ilegitimidade passiva antecede e impede pronunciamento eficaz sobre a relação material que a prestadora, ausente, mantém com a consumidora. Por isso, não se examinam: a) a constitucionalidade ou legalidade da Resolução Normativa 547/2013, a reserva do art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, o risco da concessão previsto na Lei 8.987/1995 e a periodicidade tratada no art. 70 da Lei 9.069/1995; b) a validade dos Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, a correspondência entre suas finalidades e o art. 13 da Lei 10.438/2002, a referibilidade, o alegado subsídio cruzado e a extensão dos aportes do Tesouro Nacional; c) a correção técnica e financeira das Resoluções Homologatórias 1.857/2015, 2.018/2016 e 2.202/2017 e das quotas anuais da CDE; d) a decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009, a alegada falta de interesse quanto aos exercícios de 2016 e 2017 e a necessidade de dilação técnica, pois tais matérias pressupõem a precisa identificação do ato concreto da prestadora e do pedido deduzido contra ela; e e) a restituição ou compensação de valores, inclusive seus períodos, bases, limites, atualização e forma de encontro de contas. Além de consequenciais ao mérito não conhecido, esses pedidos não podem gerar comando contra quem não integra o processo. As Súmulas 269 e 271/STF também vedam a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança para efeitos patrimoniais pretéritos. Não há omissão por ausência de pronunciamento meritório sobre tais alegações. O art. 938 do CPC determina que, acolhida preliminar incompatível com o mérito, dele não se conheça. A explicitação acima identifica cada tese relevante e a razão concreta pela qual não pode alterar o resultado processual. 7. CUSTAS E HONORÁRIOS Mantêm-se as custas a cargo da impetrante, conforme definido na sentença, observando-se o recolhimento já comprovado. Não cabe condenação em honorários no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Pela mesma razão, não há majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA; CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO; E, DE OFÍCIO, REFORMO O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À CDE PARA DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA, NESSA EXTENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-GERAL E DA ANEEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009 E NO ART. 485, VI E § 3º, DO CPC, ficando prejudicadas as demais questões e mantidos os ônus definidos na origem. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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