Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009224-59.2026.8.13.0433/MG AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): THALLINE LUANNA RAMALHO FERREIRA (OAB MG167863) ADVOGADO(A): LUANNE BARBARA SOUZA AMARAL (OAB MG228625) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo réu no evento 42, pelo qual requer o levantamento do sobrestamento do feito, sob o argumento de que a existência de gravação em vídeo contemporânea à contratação afastaria a incidência dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pela técnica da distinção. A controvérsia central vertida na petição inicial envolve a aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), a suficiência das informações prestadas à consumidora, a ocorrência de vício de consentimento e a alegada perpetuação da dívida decorrente de descontos em benefício previdenciário. Essas matérias coincidem com a delimitação temática afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414. A verificação quanto à suficiência das provas acostadas na defesa, inclusive das gravações e dos termos eletrônicos, diz respeito ao próprio exame do mérito e à conformação do negócio jurídico aos padrões de clareza informacional, cuja definição vinculante compete à Corte Superior. Não há particularidade fática que justifique a pretendida distinção neste momento processual, persistindo a necessidade de resguardar a segurança jurídica e a coerência decisória. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de evento 42 e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão homologada no evento 35, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento do recurso repetitivo. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.