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1009224-59.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009224-59.2026.8.13.0433/MG AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): THALLINE LUANNA RAMALHO FERREIRA (OAB MG167863) ADVOGADO(A): LUANNE BARBARA SOUZA AMARAL (OAB MG228625) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB MG188053) DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo réu no evento 42, pelo qual requer o levantamento do sobrestamento do feito, sob o argumento de que a existência de gravação em vídeo contemporânea à contratação afastaria a incidência dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pela técnica da distinção. A controvérsia central vertida na petição inicial envolve a aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), a suficiência das informações prestadas à consumidora, a ocorrência de vício de consentimento e a alegada perpetuação da dívida decorrente de descontos em benefício previdenciário. Essas matérias coincidem com a delimitação temática afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414. A verificação quanto à suficiência das provas acostadas na defesa, inclusive das gravações e dos termos eletrônicos, diz respeito ao próprio exame do mérito e à conformação do negócio jurídico aos padrões de clareza informacional, cuja definição vinculante compete à Corte Superior. Não há particularidade fática que justifique a pretendida distinção neste momento processual, persistindo a necessidade de resguardar a segurança jurídica e a coerência decisória. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de evento 42 e MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão homologada no evento 35, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o julgamento do recurso repetitivo. Intimem-se. Cumpra-se.

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