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1009221-44.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1009221-44.2024.8.26.0100/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para, confirmando a tutela de urgência, tornar definitiva a consolidação da propriedade, com a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em favor do requerente, bem como condenar o requerido ao pagamento da dívida consubstanciada em evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8, sobre a qual incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de janeiro/2024 (data da conta) e juros contratuais de 1% ao mês, a partir da notificação extrajudicial. Por fim, extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.C.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1009221-44.2024.8.26.0100/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para, confirmando a tutela de urgência, tornar definitiva a consolidação da propriedade, com a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em favor do requerente, bem como condenar o requerido ao pagamento da dívida consubstanciada em evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO8, sobre a qual incidirão correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar de janeiro/2024 (data da conta) e juros contratuais de 1% ao mês, a partir da notificação extrajudicial. Por fim, extingo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.C.I.

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