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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Processo 1009221-20.2024.8.26.0302 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Andresa Priscila Pereira Aleixo de Aro - Vistos. Ciente dos esclarecimentos de fls. 146 e da petição e documentos de fls. 156/157. Inobstante a fundamentação exposta pela requerente a fl. 146, a integração do herdeiro Thiago Rafael (filho do falecido possuidor Roberto Aleixo) é indispensável para resguardar a higidez processual e obstar futura alegação de nulidade por vício na transmissão dos direitos possessórios. Para a efetiva regularização, concedo à Requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, caso haja contato amigável com o herdeiro Thiago Rafael, faculto à requerente colher e acostar aos autos declaração individual de concordância expressa com o pedido de usucapião, com firma devidamente reconhecida em cartório, medida que conferirá maior celeridade e economia processual ao feito. Havendo recusa, óbice ou impossibilidade de localização do herdeiro para a subscrição da concordância amigável, deverá a parte autora requerer formalmente a sua citação pessoal para integrar o polo passivo da demanda (como litisconsorte ou terceiro interessado), fornecendo a qualificação e o endereço completo para cumprimento do ato. Diante do pedido formulado pela autora a fl. 146 e do desconhecimento do paradeiro atual dos cedentes originários José de Souza Neto e Sandra Mara Azevedo de Souza, deferem-se as pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Para tanto, informe a parte autora o CPF da cedente Sandra Mara Azevedo de Souza. Com a informação nos autos, providencie a Serventia pelo necessário. Regularizado o cadastro processual dos confrontantes e cedentes (fls. 149/152), determino à Serventia que promova a expedição de intimação via e-mail ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú/SP, instruída com a decisão de fls. 140/141 e cópia das peças fundamentais do processo, para emissão do parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, prossiga-se nos termos já determinados às fls. 140/141. Intime-se. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP)