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1009215-66.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009215-66.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: PARANA CONSTRUTORA DE BENS E EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARINO BENEDITO DE ALMEIDA, ODENICE GOMES DOS SANTOS, VALDEMAR CORDEIRO DE MATOS Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PARANÁ CONSTRUTORA DE BENS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARINO BENEDITO DE ALMEIDA, ODENICE GOMES DOS SANTOS e VALDEMAR CORDEIRO DE MATOS. As partes noticiaram a composição amigável da lide mediante a juntada de instrumento de transação (IDs 247081082 e 247083095), devidamente subscrito pelo patrono da exequente e por todos os devedores, requerendo a homologação do pacto e a suspensão do processo durante o prazo de cumprimento das parcelas avençadas. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A transação constitui negócio jurídico bilateral perfeito e acabado, firmado por partes plenamente capazes e versando sobre direitos patrimoniais de caráter estritamente disponível (art. 840 e seguintes do Código Civil), restando plenamente atendidos os requisitos formais de validade, inclusive com a aposição de assinatura por todos os litisconsortes passivos. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão processual fundado no art. 922 do CPC. A homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito e transmuta a obrigação em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Manter a tramitação ativa ou suspensa em cartório por longo período (21 meses) atenta contra os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), assoberbando desnecessariamente o acervo judicial. Ressalta-se que a extinção não acarreta qualquer prejuízo ao credor, uma vez que, na eventualidade de inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas, bastará a comunicação do fato nos próprios autos por simples petição, momento em que o feito será reativado para a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo saldo remanescente, com a incidência das penalidades pactuadas, ficando expressamente dispensado o recolhimento de taxa de desarquivamento. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (IDs 247081082 e 247083095), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes e despesas processuais conforme estipulado no acordo; na ausência de cláusula expressa, divididas igualmente entre as partes, dispensadas as remanescentes se preenchidos os requisitos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos moldes convencionados. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, cientes as partes de que eventual descumprimento poderá ser noticiado por simples petição para fins de cumprimento de sentença, com isenção de taxa de desarquivamento. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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