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1009213-70.2015.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1009213-70.2015.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.S. - Vistos. Fls. 40/42: O pedido não comporta acolhimento. A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, acrescentou o art. 529-A ao Código de Processo Civil, permitindo ao exequente requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática mensal da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, mediante ordem judicial dirigida à instituição financeira por meio de sistema eletrônico próprio. Entretanto, o art. 4º do referido diploma estabelece expressamente que a lei somente entrará em vigor após o decurso de um ano de sua publicação oficial, ocorrida em 30 de julho de 2026. Trata-se, portanto, de norma submetida a período de vacatio legis, ainda desprovida de eficácia jurídica. Embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, essa incidência pressupõe que a norma já se encontre vigente, o que não ocorre no caso. Além disso, a efetivação da medida depende da disponibilização do sistema eletrônico a ser gerido pela autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, não sendo possível antecipar judicialmente a aplicação de disciplina legal ainda não vigente. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência automática da prestação alimentícia com fundamento no art. 529-A do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.479/2026, sem prejuízo de sua renovação após a entrada em vigor da referida lei e a disponibilização do respectivo sistema eletrônico. O pagamento da prestação alimentícia deverá continuar a observar a forma atualmente estabelecida nos autos. Intime-se. - ADV: REINALDO ALEIXANDRINO (OAB 300697/SP), REINALDO ALEIXANDRINO (OAB 300697/SP)

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