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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1009212-62.2025.8.11.0004. AUTOR: DIEGO RAFAEL CARRION DA SILVA REU: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. VISTOS. 1. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIEGO RAFAEL CARRION DA SILVA em face de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. (Faculdade Unyleya), ambos qualificados nos autos. 2. Em sua petição inicial (Id. 203977801), narrou a parte autora que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para a realização de curso de pós-graduação lato sensu em “Dermatologia em Cães e Gatos”, na modalidade à distância (contrato nº 1484277). 3. Sustentou que o instrumento contratual e as diretrizes do Manual do Aluno asseguram o direito de rescisão unilateral a qualquer tempo, sendo devido apenas o valor proporcional às disciplinas disponibilizadas até o momento da solicitação. 4. Aduziu ter formalizado o pedido de cancelamento perante o Serviço de Atendimento ao Aluno em 17/07/2023 (ocorrência nº 202307172251200) e reiterado a postulação em 30/08/2023 (ocorrência nº 202308302278276), antes da liberação integral das matérias. Todavia, apontou que a instituição de ensino permaneceu inerte, não processou adequadamente a rescisão e passou a emitir sucessivas cobranças com ameaças de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. 5. Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência, a gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito subsequente à solicitação de cancelamento, a restituição em dobro de quantias eventualmente pagas e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos (Ids. 203977802 a 203979142). 6. Por meio da decisão de Id. 205813270, foi deferida a gratuidade da justiça ao demandante e determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, comprovação de efetivos desembolsos posteriores ao cancelamento e colação da resposta administrativa integral da requerida. 7. A parte autora acostou petição de emenda à inicial (Id. 205968577), retificando que, por equívoco material, inseriu pedido de restituição em dobro sem que houvesse pagamentos posteriores, manifestando desistência de referida pretensão, ratificando o valor da causa em R$ 10.000,00 e juntando os protocolos integrais de atendimento (Ids. 205968583 e 205968585). 8. Citada formalmente (Ids. 214889607 e 217084775), a requerida apresentou contestação em Id. 221137002, acompanhada de atos constitutivos, procuração, contrato, manuais, relatórios de acesso e grade acadêmica (Ids. 221137003 a 221137016). No mérito, alegou que o primeiro requerimento de 17/07/2023 versou sobre mera suspensão temporária de matrícula e não sobre cancelamento. Defendeu que a solicitação de cancelamento definitivo ocorreu apenas em 30/08/2023, oportunidade na qual foi apurado saldo proporcional legítimo de R$ 1.987,50 (referente a 340 horas disponibilizadas do total de 400 horas, abatidas três parcelas pagas), operando-se o aceite tácito do cálculo diante da inércia do aluno por prazo superior a 25 dias, conforme cláusula nona do ajuste. Asseverou a legitimidade da cobrança, a inexistência de prática abusiva, a aplicação do princípio da obrigatoriedade dos contratos e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. 9. A parte autora ofertou impugnação à contestação em Id. 221214388, rechaçando as teses defensivas e ressaltando que os próprios relatórios de atividades colacionados pela ré atestam a ausência de fruição das aulas, além de destacar a morosidade e abusividade na retenção do vínculo do consumidor. 10. Pelo pronunciamento de Id. 228191205, este Juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças decorrentes do contrato nº 1484277 e de negativar o nome do autor, sob pena de multa cominatória diária, bem como determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória. 11. A sessão de conciliação foi realizada em 09/06/2026, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (Id. 236437768). 12. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 236889835), a parte autora manifestou-se em Id. 237099111, destacando a suficiência dos elementos documentais constantes dos autos e pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Demandada, por sua vez, quedou-se inerte. 13. É O RELATÓRIO. DECIDO. 14. Impende consignar que a relação jurídica entabulada entre os litigantes possui inequívoca natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora e a requerida ao de prestadora de serviços, ex vi dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Aplica-se ao feito o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de seus princípios e garantias, notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. 15. Cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça restou deferido à parte autora pela decisão de Id. 205813270, ao passo que a homologação da desistência do pedido de restituição e o deferimento da tutela provisória de urgência foram concretizados na decisão de Id. 228196573, inexistindo preliminares pendentes e operando-se a preclusão sobre as matérias já solvidas. 16. No que concerne à delimitação da lide, FIXO como questões de fato controvertidas: I) a data e a higidez formal do pedido de cancelamento do curso de pós-graduação formalizado pelo autor; II) a legitimidade da exigência do saldo proporcional residual de R$ 1.987,50 com esteio em cláusula de aceite tácito; e III) a configuração de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais passíveis de reparação decorrentes de cobranças indevidas e risco de negativação. Como questão de direito relevante, assenta-se a aferição da validade das cláusulas contratuais e do cômputo da rescisão à luz da boa-fé objetiva e dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. 17. Quanto ao ônus probatório, aplica-se a distribuição legal preconizada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ressalvada a inversão ope judicis das provas técnicas que se fizerem necessárias no momento do julgamento (art. 6º, VIII, do CDC). 18. Por fim, denota-se que o caderno processual encontra-se satisfatoriamente instruído com os contratos, manuais, comprovantes de requerimento administrativo e telas sistêmicas carreadas pelos contendores, revelando-se desnecessária e protelatória a produção de outras modalidades de prova. 19. Ademais, a parte autora expressamente pugnou pelo encerramento da fase instrutória e a instituição financeira e educacional requerida manteve-se inerte no prazo de especificação. Destarte, mostra-se imperioso o julgamento antecipado do mérito, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO 20. Diante do exposto, RECONHEÇO a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes. 21. FIXO os pontos controvertidos da lide e DISTRIBUO o ônus probatório segundo as diretrizes do artigo 373 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos itens “16 e 17” desta decisão. 22. DOU O PROCESSO POR SANEADO. 23. DECLARO preclusa a produção de outras provas. 24. Verificando a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes desta decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias, em atenção ao princípio da lealdade processual e da não surpresa. 25. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 26. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO