2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009212-41.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERISVAN SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93). No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. No presente caso a parte autora requereu o benefício em 21/07/2022 (DER) e este foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS No que concerne ao impedimento de longo prazo, o laudo da perícia médica oficial, realizada em 25/11/2025 (id 2234030032), atestou que a autora é portadora de patologias que geram impedimento a longo prazo para o trabalho e vida independente. O perito fixou o início do impedimento em 06/10/2025. Observa-se, porém, conforme laudo médico juntado (id 2198103691), à fl. 07 que o autor sofreu em março de 2019 "... amputação traumática do 3º e 4º quirodactilo da mão direita e limitação funcional do 1º e 2º quirodactilo da mesma mão", motivo pelo qual deixo de considerar a DII fixada pelo perito. Com o fito de analisar a situação de vulnerabilidade econômico-social, fora realizada perícia socioeconômica (id 2240718748) na qual a perita atestou que a subsistência do autor depende de "bicos" e de auxílio de terceiros. As fotografias constantes no laudo permitem indicar padrão de consumo e de acesso a serviços essenciais compatíveis com a concessão de amparo assistencial. Os demais elementos constantes dos autos (condições de moradia, despesas básicas mensais, etc) expõem ainda mais o estado de miserabilidade vivenciado pelo demandante. Nesse contexto, resta caracterizada a sua hipossuficiência. Portanto, a perícia médica juntamente com o teor do laudo socioeconômico levam este julgador ao convencimento de que a parte autora possui impedimento de natureza física, o qual em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93. Diante de tais ponderações, o autor faz jus ao benefício assistencial. Em sede de contestação o INSS (id 2257427133), apresentou proposta de acordo a qual foi rejeitada pelo autor (id 2277079929). Diante de tais ponderações, entendo que a autora faz jus ao benefício assistencial. Quanto ao termo inicial, a DIB deve corresponder à data de entrada do requerimento (DER 21/07/2022), porque naquela época a autora já havia cumprido os requisitos para se beneficiar do amparo pretendido. Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da ciência desta decisão, o benefício assistencial pleiteado, e acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DER/DIB 21/07/2022 até a DIP = data de intimação da sentença, cujo montante é apurado de acordo com os critérios do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 25/03/2026 CPF 926.500.403-78 DIB 21/07/2022 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 91.720,80 (sendo R$ 75.649,85 do valor principal e R$ 16.070,95 de juros moratórios) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acercado juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC). Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação. Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ em caso de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição