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1009210-95.2025.4.01.3305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1009210-95.2025.4.01.3305 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DIAS COSTA - PE44096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC pago à pessoa com deficiência. Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003). No caso dos autos, entendo que a parte autora atende às exigências legais. Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado no laudo médico pericial (Id. 2234926869), com perícia realizada em 16/12/2025, que a parte autora apresenta obstrução na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por ser portadora de: Epilepsia de difícil controle (CID G40), Deficiência intelectual leve (CID F70) e Transtorno afetivo bipolar (CID F31). Concluiu o especialista que o requerente se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93, com impedimento de longo prazo, atribuindo-lhe o Qualificador 3 (Deficiência Grave). Destacou a expert que o autor apresenta: “...crises convulsivas de difícil controle, associadas a alterações neuropsiquiátricas documentadas (agressividade, irritabilidade, alucinações, baixa tolerância a estímulos sonoros) e diagnóstico de deficiência intelectual previamente registrado. Tais condições configuram impedimento de longo prazo, com repercussões significativas no funcionamento global, no desempenho escolar e na capacidade de adaptação às demandas sociais e ambientais." O laudo é categórico ao afirmar que os impedimentos existem desde a infância e persistiam na data da cessação indevida. Em relação ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação, senão vejamos. Por ocasião da perícia social do juízo (Id. 2245384354), restou apurado que o grupo familiar é composto por 05 integrantes: o autor (20 anos), sua genitora, o padrasto e duas irmãs menores. No tocante às condições de moradia, constatou-se que residem em imóvel próprio de alvenaria, porém com ausência de acabamentos em diversas áreas, evidenciando vulnerabilidade. No que se refere à renda familiar, restou evidenciado que o núcleo familiar sobrevive exclusivamente da renda informal auferida pelo padrasto, que exerce a atividade de pedreiro e recebe cerca de R$ 110,00 por diária, de forma esporádica e inconstante, perfazendo renda média mensal de aproximadamente R$ 800,00. Desse modo, a renda familiar per capita mostra-se significativamente inferior a 1/4 do salário mínimo, evidenciando a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família. Por outro lado, as despesas mensais são elevadas, destacando-se o gasto com medicamentos no valor de R$ 540,00 (conforme tabela no Id. 2245384354), uma vez que nem todos os fármacos necessários ao controle das crises epiléticas e transtornos mentais do autor são disponibilizados regularmente pelo SUS. A condição financeira da parte autora, portanto, ainda maiscom dedução das suas despesas ordinárias da família, enquadra-se na situação de miserabilidade prevista na lei, circunstância indispensável para a concessão do pedido vindicado. Diante disso, resta evidente que a renda per capita do núcleo familiar preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício pleiteado. Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica da pessoa com deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de vulnerabilidade econômica da parte e de sua família. O STF, modificando decisões anteriores, consagrou o entendimento aqui adotado (Rcl 4374/PE - 8.4.2013), confirmando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal. Assim, na hipótese dos autos restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência. Deste modo, entendo que a data de início do benefício - DIB deve ser fixada no dia seguinte à cessação indevida, isto é, em 02/08/2025, momento no qual já estavam presentes os requisitos. Considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTEM o pedido para condenar o INSS: a) Restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 702.034.313-0) em favor de CARLOS ALEXANDRE PEREIRA, com DIB em 02/08/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, atualizadas na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, no montante de R$ 20.873,23, conforme tabela que segue. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Ceab/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal

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