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1009207-98.2025.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA

    Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009207-98.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, LUAN SILVA DE REZENDE - PA022057 e ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ARLINDO ALVES DA SILVA BRUNO HENRIQUE CASALE - (OAB: PA20673-A) LUAN SILVA DE REZENDE - (OAB: PA022057) ADRIANO GARCIA CASALE - (OAB: PA24949) LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - (OAB: PA35073) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2247166989 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009207-98.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLINDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANIA MACEDO DE CARVALHO - PA35073, BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A, LUAN SILVA DE REZENDE - PA022057 e ADRIANO GARCIA CASALE - PA24949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação ao pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo e elencadas no ANEXO abaixo (destacadas em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC). CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite-se o INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada, ou não, contestação e, julgando-se necessário, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos, ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência das mesmas para o deslinde da ação. Havendo interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridos os itens alhures, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A – Pedido de Gratuidade Judiciária Pergunta A: Há pedido de gratuidade judiciária e elementos suficientes nos autos para sua apreciação? Resposta: SIM B – Pedido de Antecipação de Tutela Provisória Pergunta B: Há pedido de antecipação de tutela provisória (liminar ou de evidência) nos autos? Resposta: SIM C – Domicílio na Jurisdição de Marabá Pergunta C: O município de residência declarado pela parte autora na Petição Inicial pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: SIM (Parauapebas) D – Narração Fática de Lavrador Satisfatória Pergunta D: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), a narração fática na Petição Inicial contém as informações mínimas exigidas? Resposta: Não Aplicável E – Narração Fática de Pescador Satisfatória Pergunta E: Se o pedido for de segurado especial (pescador), a narração fática na Petição Inicial contém as informações mínimas exigidas? Resposta: Não Aplicável F – Grupo Familiar de Lavrador Informado na Inicial Pergunta F: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), a Petição Inicial informa os nomes e graus de parentesco dos membros do grupo familiar que exercem ou exerceram o trabalho rural com o pretenso segurado especial? Resposta: Não Aplicável F1 – Autenticação dos documentos juntados nos autos Pergunta F1: O advogado apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC? Resposta: NÃO Intime-se o(s) patrono(s) para que ateste expressamente a autenticidade dos documentos reprográficos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sob pena de desconsideração dos referidos documentos para fins de instrução da ação. G – Valor da Causa na Petição Inicial Pergunta G: O valor da causa está declarado na Petição Inicial? Resposta: SIM (R$ 10.683,65) H – Valor da Causa Correto Pergunta H: O valor da causa declarado na Petição Inicial está correto, conforme o cálculo do art. 292 do CPC? Resposta: SIM I – Renúncia a Valores Excedentes ao Teto do JEF Pergunta I: A parte autora manifestou expressa renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (JEF)? Resposta: SIM J – Procuração Juntada nos Autos Pergunta J: Há procuração nos autos, conferindo poderes aos advogados que representam a parte autora em juízo? Resposta: SIM K – Regularidade da Representação (Incapaz Civilmente) Pergunta K: Se a parte autora for civilmente incapaz, há documento nos autos que comprove a regularidade de sua representação legal? Resposta: Não Aplicável L – Cópia de Documentos Pessoais (RG e CPF) Pergunta L: A parte autora anexou cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) nos autos? Resposta: SIM M – Indeferimento Administrativo do Pedido Pergunta M: Há nos autos comprovante de indeferimento administrativo do pedido pelo INSS? Resposta: SIM (ID: 2211144195, Página: 38) N – Motivo do Indeferimento (Falha da Autora) Pergunta N: O motivo do indeferimento administrativo indica que a parte autora deixou de cumprir alguma providência sem a qual não seria possível analisar o mérito do pedido na via administrativa? Resposta: NÃO O – Documento da Terra (Lavrador) Pergunta O: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), há nos autos documento que comprove a existência da terra onde a parte autora alega exercer ou ter exercido o trabalho rural durante o período de carência? Resposta: Não Aplicável P – Comprovante de Endereço Pergunta P: Há nos autos comprovante válido do endereço residencial da parte autora, conforme o endereço informado na Petição Inicial? Resposta: SIM Q – Início de Prova Material (Lavrador) Pergunta Q: Se o pedido for de segurado especial (lavrador), algum dos documentos anexados serve como início de prova material de sua qualidade de segurado especial? Resposta: Não Aplicável R – OAB Suplementar do Pará Pergunta R: Há advogados listados na procuração com OAB de outros estados (diferentes de PA) sem comprovação de inscrição suplementar na OAB/PA? Resposta: NÃO S – Certidão INCRA e Espelho de Unidade Familiar (Lavrador) Pergunta S: Se uma certidão do INCRA de assentamento foi apresentada como início de prova material para segurado especial (lavrador), essa certidão está acompanhada do Espelho da Unidade Familiar? Resposta: Não Aplicável T – Certidão de Inteiro Teor/2ª Via Recente e Comprovação (Lavrador) Pergunta T: Se uma certidão de inteiro teor ou 2ª via (de casamento ou nascimento) emitida recentemente (há menos de 3 anos antes ou depois da DER) com profissão "lavrador" foi apresentada como início de prova material para segurado especial (lavrador), há nos autos comprovação de que a profissão já constava no registro original do cartório? Resposta: Não Aplicável U – PPP para Aposentadoria Especial/Tempo de Contribuição Pergunta U: Se o pedido envolve Aposentadoria Especial ou conversão de tempo especial em comum, o(s) PPP(s) referente(s) ao(s) período(s) alegado(s) como de tempo especial está(ão) juntado(s) aos autos? Resposta: Não Aplicável V – Retroação da DIB Pergunta V: Se o pedido for de retroação da DIB, foi juntada a íntegra dos dois Processos Administrativos, ou seja, do PA indeferido e do PA deferido? Resposta: SIM X – Suspensão/Sobrestamento de Ações por Tribunal Superior Pergunta X: Existe alguma decisão vigente de tribunal superior que determine a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional sobre a matéria desta demanda? Resposta: NÃO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA

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