2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009206-83.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009206-83.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAWA PRODUCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO COUTO DOS SANTOS - BA13959-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e repartiu a sucumbência, condenando a autora a honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida inscrita sob o nº 50 4 16 012044-03. A apelante sustenta que o débito foi constituído com a entrega da declaração em 31.03.2014 e que os pagamentos de 2014 eram parcelas correntes do Simples Nacional, sem aptidão interruptiva da prescrição. Requer o reconhecimento da prescrição e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito inscrito estava prescrito ao tempo do ajuizamento, considerada a alegada interrupção pelos pagamentos de 2014; e (ii) saber a quem cabe o ônus sucumbencial respectivo, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 174 do CTN, a pretensão de cobrança prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Em tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito e deflagra o prazo prescricional. O débito nº 50 4 16 012044-03 foi constituído em 31.03.2014, de modo que a pretensão estaria extinta em 31.03.2019, antes do ajuizamento, ocorrido em 12.08.2019. 4. Os pagamentos de 16.05.2014, 30.06.2014, 04.08.2014 e 26.08.2014 destinaram-se à quitação de débitos correntes do Simples Nacional. A imputação de parte desses valores ao débito inscrito configurou liberalidade do Fisco, sem manifestação de vontade da autora. O art. 174, parágrafo único, do CTN qualifica como causa interruptiva o reconhecimento voluntário do débito pelo devedor, e não a alocação administrativa de pagamentos alheios àquela relação obrigacional. Inexistente ato inequívoco de reconhecimento, o prazo fluiu ininterruptamente e a prescrição consumou-se antes do ajuizamento. 5. Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa à demanda. Prescrito o crédito e persistindo a inscrição em dívida ativa a exigir provocação jurisdicional, foi a União quem deu causa à propositura da ação quanto a esse ponto, impondo-se a inversão do encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a sucumbência recíproca, condenando somente a União ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Em tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito e deflagra o prazo prescricional do art. 174 do CTN. 2. A alocação administrativa, por iniciativa do Fisco, de pagamento destinado a débito diverso não constitui ato inequívoco de reconhecimento apto a interromper a prescrição. 3. Prescrito o crédito antes do ajuizamento e persistindo a inscrição em dívida ativa, responde a União pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora