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TJSP · Foro de Americana - 4ª Vara Cível
Processo 1009205-13.2022.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Angela Aparecida Dechen Soccal - - Angela Aparecida Dechen Soccal - Vistos. 1 - Fls. 340/344: Aguarde-se o cumprimento pela UPJ das determinações constantes do despacho de fls. 336. 2 - Não se vislumbra interesse jurídico na medida pretendida. Isso porque o bloqueio de chaves PIX, por si só, não se mostra apto a viabilizar a localização ou a constrição de bens da parte executada. As chaves PIX constituem meros identificadores transacionais, não se confundindo com ativos financeiros passíveis de penhora. Ademais, eventual numerário existente em contas bancárias da executada já pode ser alcançado pelos mecanismos ordinários de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros disponíveis pelo SISBAJUD. Diante da ausência de utilidade prática da medida para a satisfação do crédito exequendo, indefiro o pedido de bloqueio das chaves PIX da parte executada. 3 - Quanto ao pedido de intimação da parte executada para apresentação de proposta de acordo, já constou à fl. 322 que eventuais tratativas poderão ser realizadas diretamente entre as partes e seus procuradores, com posterior submissão do ajuste à homologação judicial. Int. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), GIOVANNA COSTA ALVARENGA (OAB 452264/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), GIOVANNA COSTA ALVARENGA (OAB 452264/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/SP)
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