Publicações do processo

1009204-59.2023.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3107895/MT (2025/0446323-9) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:RUMO MALHA NORTE S.A ADVOGADOS:ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR015471 JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659 AGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO:NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - MT002507O DECISÃO Após a publicação do acórdão de fls. 3.019-3.030 (e-STJ), por intermédio do qual a Segunda Turma negou provimento ao agravo interno interposto por Rumo Malha Norte S.A., referida parte protocolizou a Petição n. 821.179/2026 (e-STJ, fl. 3.035), na qual manifestou, expressa e inequivocamente, a renúncia à pretensão por ela deduzida na ação anulatória de débitos fiscais que deu origem a esta demanda, requerendo, em vista disso, a extinção do processo. Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso não se opôs ao pedido de extinção do feito, ressalvando, contudo, a questão relacionada à condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais referentes à ação anulatória (e-STJ, fls. 3.049-3.050). Brevemente relatado, decido. Conforme a vontade expressamente manifestada pela autora, homologo a renúncia à pretensão por ela deduzida na ação anulatória de débitos fiscais de que tratam estes autos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015, ficando prejudicado o agravo em recurso extraordinário de fls. 2.874-2.904 (e-STJ). Na linha de sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, ao receber este processo em devolução, caberá ao magistrado de primeiro grau, considerando o contexto em que ocorreu a renúncia, pronunciar-se sobre os encargos de sucumbência da ação anulatória, especialmente sobre os honorários advocatícios de sucumbência, como entender de direito. Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.