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Processo 1009203-92.2024.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1009203-92.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gustavo Escanhuela Ramos - Allma Motor Comercio de Veiculos Ltda - - Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA - Fls. 584: Antes da análise da proposta de honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se, apesar do reparo realizado no veículo durante o curso da demanda, ainda é tecnicamente possível apurar a existência, a natureza e a causa do vício alegado, inclusive mediante análise indireta e documental dos elementos constantes dos autos. Em caso positivo, deverá esclarecer, ainda, se a circunstância demanda alguma adequação do objeto ou da metodologia da perícia. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca dos esclarecimentos e da proposta de honorários apresentada às fls. 597/598, no valor de R$ 4.875,00. Recebo os quesitos apresentados às fls. 585/591 e 593/596, os quais deverão ser encaminhados ao perito oportunamente. Quanto ao pedido de apresentação de documentos formulado pela parte autora às fls. 590/591, intimem-se as requeridas para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se e apresentem os documentos técnicos relacionados ao veículo que estejam sob sua posse, caso ainda não constem dos autos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP), TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP), DANIEL LACORTE FRANÇA (OAB 161435/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 1009203-92.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gustavo Escanhuela Ramos - Allma Motor Comercio de Veiculos Ltda - - Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis LTDA - Fls. 584: Antes da análise da proposta de honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se, apesar do reparo realizado no veículo durante o curso da demanda, ainda é tecnicamente possível apurar a existência, a natureza e a causa do vício alegado, inclusive mediante análise indireta e documental dos elementos constantes dos autos. Em caso positivo, deverá esclarecer, ainda, se a circunstância demanda alguma adequação do objeto ou da metodologia da perícia. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca dos esclarecimentos e da proposta de honorários apresentada às fls. 597/598, no valor de R$ 4.875,00. Recebo os quesitos apresentados às fls. 585/591 e 593/596, os quais deverão ser encaminhados ao perito oportunamente. Quanto ao pedido de apresentação de documentos formulado pela parte autora às fls. 590/591, intimem-se as requeridas para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se e apresentem os documentos técnicos relacionados ao veículo que estejam sob sua posse, caso ainda não constem dos autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL LACORTE FRANÇA (OAB 161435/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP), TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP)

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