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2026-09-16 · TJMG
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1009203-37.2026.8.13.0707/MG (originário: processo nº 50121973820248130707/MG)RELATOR: TEREZA CRISTINA COTA
EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE VARGINHA LTDA
ADVOGADO(A): GESIEL BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG230823)
ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA BARQUETTE (OAB MG153975)
ADVOGADO(A): MATHEUS RESENDE DE MORAIS (OAB MG224899)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2026-09-14 · TJMG
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1009203-37.2026.8.13.0707/MG
EMBARGANTE: MARIA ISABEL BOTREL REIS
ADVOGADO(A): ADRIANE RIBEIRO BALDIM SANTOS (OAB 80988350653)
EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE VARGINHA LTDA
ADVOGADO(A): GESIEL BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG230823)
ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA BARQUETTE (OAB MG153975)
ADVOGADO(A): MATHEUS RESENDE DE MORAIS (OAB MG224899)
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pela embargante, ao fundamento de que o café apreendido nos autos da execução principal se encontra em coco, com umidade e em diferentes estágios de secagem, havendo risco iminente de fermentação e deterioração dos grãos, razão pela qual requer a imediata adoção de medidas conservativas e o beneficiamento do produto.
Decido.
A conservação de produto perecível é medida necessária para evitar a deterioração e assegurar a preservação de seu valor econômico, resguardando a utilidade do processo para todas as partes. Desse modo, o beneficiamento deve alcançar a totalidade do café apreendido nos autos da ação principal, e não apenas a fração de 50%, assegurando-se o manejo técnico indispensável à preservação dos grãos.
Saliento que eventuais custos decorrentes do beneficiamento e do armazenamento deverão ser arcados pelos respectivos proprietários dos cafés.
Além disso, embora devam ser implementadas todas as providências de conservação cabíveis, os cafés apreendidos, em sua totalidade, a serem beneficiados não poderão ser alienados a terceiros até ulterior ordem judicial.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício à Cooperativa Agroindustrial de Varginha Ltda. - Minasul para que adote imediatamente as medidas técnicas necessárias ao beneficiamento e à conservação da totalidade do café apreendido nos autos da ação principal, impedindo sua deterioração, advertindo-se de que os grãos não poderão ser alienados a terceiros até ulterior deliberação deste Juízo, correndo eventuais despesas por conta dos proprietários.
Caberá à embargante, em cooperação ao Juízo e no seu próprio interesse, à vista de cópia autêntica desta decisão extraída do sistema PJE, que servirá igualmente de ofício requisitório, diligenciar junto à Cooperativa Agroindustrial de Varginha Ltda. - Minasul para efetivo cumprimento desta decisão, devendo, mediante requerimento protocolizado na sede administrativa ou enviado por e-mail institucional, requerer as providências cabíveis.
Intime-se o embargado sobre esta decisão.
Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação de execução principal.
Aguarde-se o transcurso do prazo de defesa pela embargada.
Intimem-se.