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Processo 1009203-37.2026.8.13.0707

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1009203-37.2026.8.13.0707/MG (originário: processo nº 50121973820248130707/MG)RELATOR: TEREZA CRISTINA COTA EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE VARGINHA LTDA ADVOGADO(A): GESIEL BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG230823) ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA BARQUETTE (OAB MG153975) ADVOGADO(A): MATHEUS RESENDE DE MORAIS (OAB MG224899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-14 · TJMG

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1009203-37.2026.8.13.0707/MG EMBARGANTE: MARIA ISABEL BOTREL REIS ADVOGADO(A): ADRIANE RIBEIRO BALDIM SANTOS (OAB 80988350653) EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE VARGINHA LTDA ADVOGADO(A): GESIEL BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MG230823) ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA BARQUETTE (OAB MG153975) ADVOGADO(A): MATHEUS RESENDE DE MORAIS (OAB MG224899) DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela embargante, ao fundamento de que o café apreendido nos autos da execução principal se encontra em coco, com umidade e em diferentes estágios de secagem, havendo risco iminente de fermentação e deterioração dos grãos, razão pela qual requer a imediata adoção de medidas conservativas e o beneficiamento do produto. Decido. A conservação de produto perecível é medida necessária para evitar a deterioração e assegurar a preservação de seu valor econômico, resguardando a utilidade do processo para todas as partes. Desse modo, o beneficiamento deve alcançar a totalidade do café apreendido nos autos da ação principal, e não apenas a fração de 50%, assegurando-se o manejo técnico indispensável à preservação dos grãos. Saliento que eventuais custos decorrentes do beneficiamento e do armazenamento deverão ser arcados pelos respectivos proprietários dos cafés. Além disso, embora devam ser implementadas todas as providências de conservação cabíveis, os cafés apreendidos, em sua totalidade, a serem beneficiados não poderão ser alienados a terceiros até ulterior ordem judicial. Diante do exposto, defiro o pedido e determino a expedição de ofício à Cooperativa Agroindustrial de Varginha Ltda. - Minasul para que adote imediatamente as medidas técnicas necessárias ao beneficiamento e à conservação da totalidade do café apreendido nos autos da ação principal, impedindo sua deterioração, advertindo-se de que os grãos não poderão ser alienados a terceiros até ulterior deliberação deste Juízo, correndo eventuais despesas por conta dos proprietários. Caberá à embargante, em cooperação ao Juízo e no seu próprio interesse, à vista de cópia autêntica desta decisão extraída do sistema PJE, que servirá igualmente de ofício requisitório, diligenciar junto à Cooperativa Agroindustrial de Varginha Ltda. - Minasul para efetivo cumprimento desta decisão, devendo, mediante requerimento protocolizado na sede administrativa ou enviado por e-mail institucional, requerer as providências cabíveis. Intime-se o embargado sobre esta decisão. Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação de execução principal. Aguarde-se o transcurso do prazo de defesa pela embargada. Intimem-se.

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