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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
Processo 1009197-91.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Andorinha Comércio e Distribuição Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 257/163), na qualidade de curadora especial do executado citados por edital, alegando, em síntese, a nulidade da citação editalícia sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização do devedor. Intimado, o exequente manifestou-se pugnando pelo indeferimento do incidente, sustentando a validade do ato citatório praticado (fls. 268/275). Pois bem. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. A citação por edital é medida excepcional, admissível somente após a frustração das tentativas de citação pessoal do réu e o esgotamento dos meios razoáveis ao alcance da parte exequente para a determinação de seu paradeiro, consoante inteligência do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que foram promovidas diligências de busca junto aos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça (fls. 197/199), restando todas infrutíferas para a localização do endereço atualizado da parte executada. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para localização da parte devedora, revela-se plenamente legítima a citação por edital realizada, não havendo que se falar em qualquer nulidade do ato processual. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Por ser a exceção de pré-executividade um incidente processual, não tendo o efeito automático de suspensão do processo executivo. Nesse passo, manifeste o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
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