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1009196-14.2026.4.01.4005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009196-14.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. A. D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: LINDIMARIA FIGUEREDO DE ARAUJO MURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958) R. A. D. MURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283729279 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1009196-14.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. A. D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por R. A. D., no ato representada por sua genitora, Lindimaria Figueredo de Araujo, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da APS de Curimatá/PI, na qual requer provimento judicial que ordene a autoridade coatora a concluir a análise administrativa do pedido de concessão de benefício assistencial – BPC/LOAS, que formulou em 24.11.2025. Alega a parte impetrante que há mora ilegal e desarrazoada da autoridade impetrada em concluir a análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial – BPC/LOAS, desde a DER (24.11.2025), pelo que pretende, liminarmente, a conclusão imediata do procedimento, em consonância com o art. 49 da lei n. 9.784/99. Juntou procuração, documentos pessoais e o respectivo protocolo do processo administrativo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inc. III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença. No caso, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Explico. No que toca à probabilidade do direito, a prova pré-constituída revela que há manifesta mora administrativa no trâmite do processo administrativo que ultrapassa os limites da razoabilidade. Nesse sentido, o art. 49 da lei n. 9.784/99 dispõe que os atos administrativos devem ser praticados em um prazo razoável, e o intervalo de mais de 9 (nove) meses, contados desde a entrada no requerimento (24.11.2025), sem que o INSS tenha concluída a respectiva análise do pedido, representa flagrante violação a esse direito. A ausência de apreciação administrativa configura, em tese, mora administrativa, pois o que não se contempla é a completa omissão da autoridade coatora em decidir, perpetuando um estado de incerteza e violando o direito à conclusão da tramitação administrativa. Ademais, o prolongamento injustificado da omissão administrativa pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante, sobretudo por se tratar de serviço prestado pela autarquia relativo à concessão de benefícios. A demora excessiva na análise/conclusão do requerimento subverte o princípio da razoável duração do processo, garantido especificamente para o caso pelo art. 49 da lei n. 9.784/99, que prevê prazo de até 30 (trinta) dias para se decidir, salvo prorrogação justificada. Desta forma, em uma análise preliminar, reputo presente a verossimilhança das alegações da parte impetrante, sobretudo em razão da excessiva demora sem qualquer resposta administrativa para o impetrante desde o requerimento administrativo (24.11.2025). O risco de dano de difícil reparação se configura em razão do caráter alimentar do benefício objeto da respectiva análise administrativa. Deste modo, concedo a tutela de urgência e determino que o impetrado conclua a análise do requerimento administrativo (protocolo n. 74066857), formulado em 24.11.2025, com a consequente realização da avaliação social, no prazo de 90 (noventa) dias (prazo do tema 1066), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser adimplida pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora, mantendo-o até ulterior deliberação judicial. Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Após, dê-se vista ao ilustre representante do MPF para parecer, tornando-me os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE/PI, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009196-14.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. A. D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: LINDIMARIA FIGUEREDO DE ARAUJO MURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958) R. A. D. MURILO SOUSA ARRAIS - (OAB: PI10958) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283729279 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1009196-14.2026.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R. A. D. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por R. A. D., no ato representada por sua genitora, Lindimaria Figueredo de Araujo, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da APS de Curimatá/PI, na qual requer provimento judicial que ordene a autoridade coatora a concluir a análise administrativa do pedido de concessão de benefício assistencial – BPC/LOAS, que formulou em 24.11.2025. Alega a parte impetrante que há mora ilegal e desarrazoada da autoridade impetrada em concluir a análise do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial – BPC/LOAS, desde a DER (24.11.2025), pelo que pretende, liminarmente, a conclusão imediata do procedimento, em consonância com o art. 49 da lei n. 9.784/99. Juntou procuração, documentos pessoais e o respectivo protocolo do processo administrativo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inc. III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença. No caso, entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Explico. No que toca à probabilidade do direito, a prova pré-constituída revela que há manifesta mora administrativa no trâmite do processo administrativo que ultrapassa os limites da razoabilidade. Nesse sentido, o art. 49 da lei n. 9.784/99 dispõe que os atos administrativos devem ser praticados em um prazo razoável, e o intervalo de mais de 9 (nove) meses, contados desde a entrada no requerimento (24.11.2025), sem que o INSS tenha concluída a respectiva análise do pedido, representa flagrante violação a esse direito. A ausência de apreciação administrativa configura, em tese, mora administrativa, pois o que não se contempla é a completa omissão da autoridade coatora em decidir, perpetuando um estado de incerteza e violando o direito à conclusão da tramitação administrativa. Ademais, o prolongamento injustificado da omissão administrativa pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao impetrante, sobretudo por se tratar de serviço prestado pela autarquia relativo à concessão de benefícios. A demora excessiva na análise/conclusão do requerimento subverte o princípio da razoável duração do processo, garantido especificamente para o caso pelo art. 49 da lei n. 9.784/99, que prevê prazo de até 30 (trinta) dias para se decidir, salvo prorrogação justificada. Desta forma, em uma análise preliminar, reputo presente a verossimilhança das alegações da parte impetrante, sobretudo em razão da excessiva demora sem qualquer resposta administrativa para o impetrante desde o requerimento administrativo (24.11.2025). O risco de dano de difícil reparação se configura em razão do caráter alimentar do benefício objeto da respectiva análise administrativa. Deste modo, concedo a tutela de urgência e determino que o impetrado conclua a análise do requerimento administrativo (protocolo n. 74066857), formulado em 24.11.2025, com a consequente realização da avaliação social, no prazo de 90 (noventa) dias (prazo do tema 1066), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser adimplida pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora, mantendo-o até ulterior deliberação judicial. Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Após, dê-se vista ao ilustre representante do MPF para parecer, tornando-me os autos, em seguida, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTE/PI, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI

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