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1009195-33.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009195-33.2026.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.C.S. - - D.O.F.S. - Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/10) e DECRETO o divórcio do casal, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que o(a) cônjuge voltará a usar o nome de solteira. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, "b", do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de OSASCO, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115022 01 55 2014 2 00287 253 0086345-04. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. Por oportuno, ressalta-se que este Juízo não discutirá nenhuma questão relativa a tributos (neste sentido: TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - AI 990.10.012615-6 - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 13.05.2010), podendo as partes obter nestes autos, se assim desejarem, a expedição da carta de sentença, que desde já defiro. P.I.C. - ADV: EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP), EDJANI JUDITE DOS SANTOS (OAB 258110/SP)

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