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1009192-86.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009192-86.2026.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.S.C. - Vistos. 1. Indefiro a cumulação com o pedido de alimentos para os menores. Com efeito, a experiência mostra que o processamento conjunto dessas ações, em que as provas a serem produzidas são totalmente distintas, acaba por atrapalhar o desfecho de ambas. Ademais, as partes são diversas. Assim, nesta ação somente será apreciada a questão relativa ao divórcio das partes e eventual partilha de bens. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de alimentos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos últimos holerites; (c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (e) pesquisas/certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e; (f) duas últimas declarações de IR. Em caso de impossibilidade de pagamento do valor da certidão e de inexistência de bens imóveis ou veículos automotores, fica facultada a substituição das certidões descritas no item "e" por declaração de próprio punho na qual declara, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, a inexistência de bens. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas processuais e da diligência do Oficial de Justiça. Em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. Int. - ADV: VINICIUS MERZBAHCER LEAL (OAB 490426/SP)

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