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1009191-16.2025.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1009191-16.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: AMILTON OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). No caso em tela, a perícia médica judicial foi conclusiva ao atestar que a parte autora padece de Artrose de coluna lombar (CID M54.5) e Artrose de joelhos (CID M17). Ainda, destacou que as enfermidades geram incapacidade total e permanente (definitiva e contínua) para o exercício de qualquer atividade laborativa, fixando o início da incapacidade no ano de 2020. Com base nos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), apontou deficiência grave (Qualificador 3) nas funções neuromusculoesqueléticas, na mobilidade, na capacidade de andar e de carregar objetos, com a necessidade de uso de bengalas/muletas. O perito confirmou, ademais, que o autor possui o necessário inaptidão laborativa de forma contínua e por mais de dois anos. Dessa forma, restou plenamente caracterizada a condição de pessoa com deficiência e o impedimento físico de longo prazo exigidos pela norma. Em relação ao segundo requisito, considera-se como incapaz de prover seu próprio sustento a pessoa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993). A Lei nº 14.176/2021 introduziu o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na LOAS, conferindo suporte legal à ampliação do critério de aferição da renda familiar per capita para até meio salário mínimo, mediante avaliação das circunstâncias concretas da unidade familiar. A avaliação social pode ser dispensada quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para a análise do requisito socioeconômico. Nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.214/2007, as informações destinadas ao cálculo da renda familiar são declaradas pelo interessado no CadÚnico, competindo ao INSS confrontá-las com os demais cadastros e bases de dados da Administração Pública. Confira-se: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º. O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º. O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . Art. 13. As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. (...) § 2º. Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa. § 3º. Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico. § 4º. Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família. Nessa linha, no caso examinado, embora não tenha sido realizada avaliação socioeconômica em juízo, o conjunto probatório é suficiente para a aferição do requisito econômico. As informações constantes do CadÚnico atestam que o grupo familiar é composto pelo autor, sua esposa e três filhos, vivendo com uma renda familiar per capita declarada de até R$ 105,00. Tal valor é patentemente inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo legalmente estabelecido como critério objetivo de miserabilidade. As informações do CNIS igualmente corroboram a ausência de vínculos laborais ativos ou de recebimento de benefícios inacumuláveis. Soma-se a isso o fato de o INSS ter apresentado contestação de caráter genérico, sem qualquer impugnação específica aos dados socioeconômicos do autor registrados nos sistemas oficiais do governo federal, apesar de dispor de acesso a essas informações. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento firmado no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), sendo dispensável a realização de perícia social para a aferição da miserabilidade quando a negativa administrativa ocorre apenas pelo critério médico e a autarquia não contesta a renda familiar de forma fundamentada. Preenchidos, destarte, os requisitos legais, o autor faz jus ao benefício pretendido, a partir do requerimento administrativo em 24/08/2024. Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a - Implantar o benefício assistencial, espécie B87, com DIB em 24/06/2024 e DIP em 01/08/2026, em favor da parte autora AMILTON OLIVEIRA DA SILVA CPF: 907.695.542-53), com renda mensal inicial de um salário mínimo, tal como previsto na Lei n. 8.742/93, conforme Tabela Síntese do Prevjud em anexo. b - Pagar as parcelas vencidas compreendidas entre a DIB e a competência imediatamente anterior à DIP, conforme cálculo anexo realizado pela ferramenta "Fábrica de Cálculos" disponibilizada na Plataforma Digital do Poder Judiciário, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c - Reembolsar os honorários pagos ao médico responsável pelo laudo pericial. Eventuais valores recebidos pela parte autora, no período abrangido pela condenação, em razão de benefício inacumulável deverão ser compensados por competência, sem apuração de saldo negativo. Considerando que a presente sentença é líquida e que a planilha anexa integra o título executivo, incumbirá ao INSS, no prazo recursal, informar a existência de benefício inacumulável recebido no período abrangido pela conta, mediante apresentação dos respectivos extratos e de memória discriminada da dedução pretendida. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito da parte autora em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ/PREVJUD, implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Em caso de trânsito em julgado e comprovada a implantação do benefício acima, expeça-se a requisição de pagamento. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal

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