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1009190-86.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 1009190-86.2025.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Maria Clara Candio de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda - Vistos. Fls. 327/332: Em juízo de prelibação, observo que a apelada, em contrarrazões, reitera a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, questão já suscitada na contestação de fls. 202/236. O pedido comporta acolhimento. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando as circunstâncias concretas dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício. Trata-se justamente do caso dos autos, em que a própria autora afirma ter despendido mais de R$ 4.000,00 na aquisição de itens meramente cosméticos, moedas virtuais, aparências de personagens e passes de batalha vinculados ao jogo eletrônico gratuito Overwatch 2. A relação de gastos apresentada às fls. 54/55 indica desembolso total de aproximadamente R$ 4.250,01, ao passo que a petição inicial estima o investimento em R$ 4.450,56. Embora tais despesas tenham sido realizadas ao longo do tempo, trata-se de dispêndio expressivo e manifestamente supérfluo, destinado exclusivamente à personalização e ao entretenimento em plataforma cujo acesso é gratuito. Essa circunstância não se mostra compatível com a alegação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento da autora ou de sua família. A gratuidade da justiça destina-se à parte que efetivamente não possui recursos para suportar os encargos do processo, não se justificando sua manutenção quando a própria beneficiária demonstra disponibilidade financeira para destinar quantia relevante à aquisição reiterada de itens virtuais sem caráter essencial. Os extratos bancários juntados referem-se apenas ao período de 27 de dezembro de 2024 a 26 de março de 2025 e, considerados em conjunto com os demais elementos dos autos, não são suficientes para prevalecer sobre a evidência concreta de capacidade para realização de despesas voluntárias de valor significativo. Ressalte-se que a questão foi submetida ao contraditório. A ré impugnou o benefício na contestação, especificamente às fls. 211/213, apontando os gastos realizados pela autora com itens cosméticos, e esta teve oportunidade de se manifestar na réplica de fls. 293/304. Assim, diante dos elementos concretos que afastam a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência, ACOLHO a impugnação e REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. Concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolher as custas relativas ao preparo ou demonstrar documentalmente o preenchimento dos pressupostos legais com vistas à benesse, conforme preconiza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por meio da juntada de (i) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do BACEN indicandotodas as suas contas bancárias, devendo conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do BACEN; (ii) extratos bancárioscompletosde todas essas contas dosúltimos três meses, (iii) outros documentos que considerar pertinentes, o preenchimento dos pressupostos legais com vistas à benesse almejada (conforme art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: André Coelho Oliveira (OAB: 395337/SP) - Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - 5º andar

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