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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Processo 1009188-17.2024.8.26.0565 - Inventário - Sucessões - A.L.A.S. - B.C.S. - - I.C.S. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Vanessa Coppola, figurando como interessados o cônjuge sobrevivente e as duas filhas menores da autora da herança. O Ministério Público, após o esclarecimento relacionado aos débitos incidentes sobre o veículo, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha (pág. 278). Não obstante, verifico que ainda são necessários esclarecimentos antes do sentenciamento. A certidão de casamento de pág. 198 demonstra que a autora da herança e o inventariante eram casados, desde 28 de maio de 2022, sob o regime da comunhão parcial de bens. Por sua vez, a declaração retificadora do ITCMD de págs. 243/246 atribuiu ao cônjuge sobrevivente 50% de cada bem na condição de herdeiro, com incidência do imposto sobre a respectiva participação. As duas descendentes receberam, cada uma, 25% do acervo. Contudo, tratando-se de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial, a metade atribuída ao cônjuge sobrevivente decorre de meação, e não de sucessão hereditária, não estando sujeita à incidência do ITCMD. Quanto a eventuais bens particulares da falecida, o cônjuge sobrevivente concorre com as descendentes, na forma do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Além disso, o documento de págs. 262/263 identifica os bens, mas não apresenta a divisão individualizada do acervo, com a discriminação da meação, do monte hereditário e dos quinhões correspondentes a cada herdeira. Embora as quotas sociais tenham sido constituídas durante o casamento, conforme documentação de págs. 116 e seguintes, não há elemento suficiente para identificar a data e o título de aquisição do veículo, pois a data de emissão do CRLV de pág. 115 não comprova, por si só, o momento da aquisição da propriedade. Diante disso, antes da homologação da partilha, providencie o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a comprovação da data e do título de aquisição do veículo descrito nos autos; o esclarecimento acerca da comunicabilidade de cada um dos bens, considerando o regime da comunhão parcial adotado no casamento; a apresentação de plano de partilha retificado, com a discriminação, relativamente a cada bem, da meação do cônjuge sobrevivente, do monte hereditário e do quinhão atribuído a cada herdeira, inclusive com a indicação do número de quotas sociais correspondente a cada interessada; a adequação da declaração do ITCMD ao plano de partilha, distinguindo-se a meação da transmissão hereditária, ou a apresentação de esclarecimento fiscal idôneo acerca da tributação da parcela atribuída ao cônjuge sobrevivente. Eventual restituição do imposto indevidamente recolhido deverá ser requerida pela via administrativa própria. Após o cumprimento, dê-se nova vista ao Ministério Público e, oportunamente, tornem conclusos para sentenciamento. Int. - ADV: BRUNA TAVARES RAMOS GRIZOLLI (OAB 294896/SP), BRUNA TAVARES RAMOS GRIZOLLI (OAB 294896/SP), BRUNA TAVARES RAMOS GRIZOLLI (OAB 294896/SP)
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