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1009185-74.2024.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009185-74.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053, IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137 e VICTORIA VALERIA DE SOUSA PINHEIRO - PA32778 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA WOLFF - PA22538 SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação Cuida a hipótese de ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e outros dependentes por meio da qual a parte autora pretendia a habilitação ao recebimento do benefício de pensão por morte em razão do óbito do segurado instituidor (Francisco das Chagas Ângelo da Silva) desde a data do falecimento (21.10.2018). No curso do processo a parte autora informou que teve concedida, na esfera administrativa, a sua habilitação. Contudo, somente a partir de 30.09.2019, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito para discutir o direito às parcelas compreendidas entre 21.10.2018 (data do falecimento) até 30.09.2019 (data em que foi realizada a habilitação). A 2ª Junta de Recursos do INSS, por meio do acórdão n. 12.153/2024, reconheceu o direito da autora. Portanto, não se discute o seu direito à habilitação, permanecendo controvertida apenas a data do seu início. Nos termos do art. 76 da Lei n. 8.213/91, “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. A propósito, a TNU, no julgamento do tema representativo de controvérsia n. 223, firmou a seguinte tese: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91”. Deste modo, como no presente caso já existem dependentes habilitados e percebendo o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado instituidor, o benefício deve ser concedido à parte autora apenas a partir do seu requerimento administrativo (independentemente de se tratar de absolutamente incapaz à época do requerimento administrativo). III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas relativas à sua cota-parte no benefício de pensão por morte desde DIB 03.07.2019 (data do requerimento administrativo) até o dia anterior a DIP (31.01.2024), no valor a ser apurado pelo Setor de Cálculos deste Juízo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021, esta a partir de sua entrada em vigor. Após apresentação do cálculo dos retroativos pela Contadoria Judicial, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo discordância, remetam os autos novamente à contadoria deste Juízo. Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2181910122). Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática. Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG

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