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1009185-20.2019.4.01.3814

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1009185-20.2019.4.01.3814/MGEXECUTADO: JAIDER LUIZ ALVES ADVOGADO(A): VINICIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) DETERMINO A ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL do feito, devendo a Secretaria promover a imediata retificação do registro, autuação, classe e rito do presente cumprimento de sentença para que passe a tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal Adjunto de Ipatinga, em apenso e dependência direta aos autos ordinários originários. b) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por Jaider Luiz Alves tão somente para: b.1) Declarar a isenção de honorários advocatícios sucumbenciais sobre esta fase de execução e afastar a incidência de qualquer multa de natureza processual típica do procedimento comum ordinário, determinando o integral decote de tais rubricas do montante exequendo; b.2) Determinar que a devolução da quantia devida se processe mediante desconto mensal consignado diretamente na folha de pagamento do benefício ativo de Aposentadoria por Idade (NB 194.504.115-0) recebido pelo executado, fixando-se o desconto no percentual de 20% (vinte por cento) de sua renda mensal bruta, o qual deverá incidir mensalmente até a integral satisfação do saldo exequendo ou eventual extinção do benefício. INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos atualizada e consolidada do débito, promovendo o decote de honorários sucumbenciais executivos e multas processuais do rito comum ordinário. Independentemente da juntada de nova planilha, expeça-se, de imediato, ofício eletrônico à Central de Serviços da Procuradoria Federal e à Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) competente para que procedam à imediata implantação da consignação administrativa mensal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento do benefício NB 194.504.115-0.

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