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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009184-34.2026.8.13.0027/MG RÉU: CASAS BAHIA SA ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por POLIANE TAYNARA DA SILVA MELO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A autora relata que, em 28/01/2026, adquiriu presencialmente, em loja física da ré, uma televisão Samsung UHD 4K, 50", modelo UN50U8600FGXZD, pelo valor de R$ 2.263,33, pago via PIX. Afirma que, em 22/04/2026, após aproximadamente 84 dias de uso, o produto apresentou defeitos, consistentes em fonte de alimentação estufada, emissão de zumbido e falha no carregamento do controle remoto recarregável, que indicava estar 100% carregado, mas não mantinha a carga. Alega que compareceu à loja em 23/04/2026, ocasião em que foi orientada a retornar no dia seguinte. Em 24/04/2026, segundo afirma, o gerente informou que a garantia da loja seria de apenas sete dias e, por isso, recusou-se a receber o produto ou providenciar o reparo. Diante disso, ajuizou a presente ação em 06/05/2026, requerendo a inversão do ônus da prova, a substituição do produto por outro novo, de mesmas especificações ou superiores, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.263,33 (Evento 1). Citada, a ré apresentou contestação (Evento 13). Preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que seria necessária perícia técnica para verificar a existência e a origem do defeito. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, afirmando que eventual vício seria de responsabilidade exclusiva da fabricante, Samsung. No mérito, alegou ausência de comprovação do defeito, necessidade de laudo técnico e ausência de procura da autora por assistência técnica autorizada. Afirmou, ainda, que a ação foi ajuizada de forma prematura, apenas 13 dias após a primeira reclamação, e que não houve dano moral, mas mero dissabor. Houve audiência de conciliação, sem composição entre as partes. É o necessário. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento. Nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, compete aos Juizados Especiais o julgamento das causas de menor complexidade. A complexidade, para essa finalidade, deve ser analisada de acordo com a necessidade e a natureza da prova a ser produzida. No caso, a controvérsia envolve supostos vícios apresentados por aparelho de televisão, consistentes em fonte de alimentação estufada, emissão de zumbido e falha no carregamento do controle remoto, que pode ser comprovado por nota fiscal, fotos, vídeos e demonstração do defeito, sem perícia complexa. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva. A ré fundamenta sua tese no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, referido dispositivo trata da responsabilidade do comerciante em hipóteses de fato do produto, isto é, situações em que o produto defeituoso causa dano ao consumidor que ultrapassa o próprio bem. A hipótese dos autos é diversa. Discute-se a existência de vício do produto, consistente na alegada inadequação da televisão para o uso a que se destina. Nessas situações, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. Assim, a comerciante que vendeu diretamente o produto ao consumidor integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelo vício. A identificação da fabricante não afasta a responsabilidade da comerciante perante o consumidor, que pode exercer seu direito contra qualquer dos fornecedores integrantes da cadeia. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, competia à ré apresentar elementos capazes de demonstrar a regularidade do produto e afastar a alegação de vício, especialmente porque possui melhores condições técnicas de produzir prova acerca das condições de funcionamento do aparelho. A aquisição do produto está comprovada pela documentação juntada aos autos, especialmente pela nota/cupom fiscal, que demonstra a compra da televisão pelo valor de R$ 2.263,33, em 28/01/2026 (Evento 1.3), a autora afirma que o produto apresentou defeitos em 22/04/2026, aproximadamente 84 dias após a aquisição. Tratando-se de produto durável, o prazo para reclamação por vício é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, quando a autora comunicou o problema à ré, em 23 abril de 2026, ainda estava dentro do prazo de garantia legal. A alegação de que a garantia da loja seria de apenas sete dias não merece acolhimento. O prazo de sete dias previsto no art. 49 do CDC refere-se ao direito de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, situação que não corresponde ao caso dos autos, pois a aquisição ocorreu presencialmente em loja física. Tal prazo não se confunde com a garantia legal para reclamação de vício de produto durável, que é de 90 dias. A recusa de atendimento baseada exclusivamente na existência de suposta garantia de apenas sete dias, portanto, não afasta a responsabilidade da fornecedora. Também não há nos autos prova de que o defeito tenha sido provocado por mau uso da televisão, variação de tensão elétrica, instalação inadequada ou qualquer outro fator externo imputável à autora. A ré limitou-se a alegar a necessidade de avaliação técnica, sem apresentar laudo ou documento de assistência técnica que demonstrasse a inexistência do defeito ou sua origem em conduta da consumidora. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, contudo, há uma circunstância relevante: a ré sequer recebeu o produto para análise ou reparo, pois recusou o atendimento sob o argumento de que a garantia seria de apenas sete dias. Não se pode imputar à consumidora a ausência de transcurso do prazo de 30 dias para reparo quando o próprio fornecedor se recusou a receber o produto e a iniciar o procedimento de assistência. Também não se mostra razoável exigir que a autora aguarde indefinidamente por uma solução depois de ter recebido uma negativa expressa de atendimento. A ação foi ajuizada apenas 13 dias após a primeira tentativa de solução, mas isso não caracteriza precipitação, sobretudo diante da recusa expressa da fornecedora em prestar atendimento. Dessa forma, comprovado o vício e não tendo a ré apresentado solução adequada, é cabível a substituição do produto, conforme opção expressamente formulada pela autora. A ré deverá, portanto, substituir a televisão defeituosa por outra nova, de mesmas especificações técnicas ou superiores, sem qualquer custo para a consumidora. Embora a conduta da ré seja reprovável, especialmente pela negativa de atendimento fundada em prazo de garantia incorreto, a situação narrada não ultrapassa, no caso concreto, a esfera dos transtornos e prejuízos de natureza patrimonial. Não há demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade da autora. Também não houve negativação do nome da autora, cobrança vexatória, exposição pública, perda de quantia relevante de forma definitiva ou qualquer outra consequência concreta que pudesse caracterizar lesão extrapatrimonial. O simples vício do produto, ainda que acompanhado de dificuldade na solução administrativa, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente da relação de consumo. No caso, eventual prejuízo suportado pela autora possui natureza essencialmente patrimonial e encontra reparação adequada na substituição do produto. Assim, ausente prova de efetiva lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. solidariamente responsável art. 18 CDC, a substituir a televisão Samsung UHD 4K, 50", modelo UN50U8600FGXZD, por outra nova, de mesmas especificações técnicas ou superiores, sem qualquer custo para a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, mediante ajuste direto entre as partes quanto à retirada do aparelho viciado e entrega do novo; b) Deverá a autora deixar a televisão defeituosa disponível para retirada pela ré, no mesmo ato da entrega da nova, em condições de uso em que se encontra; c) Em caso de descumprimento da obrigação de substituir, fica convertida em perdas e danos no valor de R$2.263,33 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do efetivo prejuízo em 28/01/2026, na forma da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, a partir da citação; Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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