Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009179-82.2022.8.26.0223/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) EXECUTADO: MARCEL APARECIDO DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAELLA SOARES CASSETARI (OAB SP487340) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual o executado pretende o reconhecimento da impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 74.515, ao argumento de que se trata de bem de família e de que os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária igualmente estariam protegidos pela Lei nº 8.009/90. Para tanto, apresentou declaração de residência e de único imóvel, além de pesquisa imobiliária perante o ONR. O exequente impugnou o pedido, sustentando a insuficiência das provas apresentadas e apontando a existência de outros endereços vinculados ao executado nas pesquisas realizadas nos autos. A exceção de pré-executividade somente comporta o exame de matérias passíveis de comprovação por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. No caso, os documentos apresentados pelo executado não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel constrito constitui bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, notadamente diante da controvérsia instaurada pelo exequente quanto à efetiva residência do executado e à vinculação deste a outros endereços constantes das pesquisas realizadas nos autos. A pesquisa imobiliária juntada possui caráter meramente informativo, ao passo que a declaração apresentada constitui documento unilateral. Assim, a análise das alegações defensivas demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, razão pela qual não há como reconhecer, neste momento, a impenhorabilidade alegada, tampouco a dos direitos aquisitivos vinculados ao imóvel. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade entre as partes supra indicadas. Custas incabíveis diante do caráter incidental. Custas e honorários incabíveis diante do caráter incidental. Diga o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado e expresso pedido compatível com a fase procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009179-82.2022.8.26.0223/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) EXECUTADO: MARCEL APARECIDO DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAELLA SOARES CASSETARI (OAB SP487340) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Diga a parte embargada, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Guarujá, 04 de setembro de 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.