2026-09-16 · TJSP
Processo 1009176-39.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III, c/c §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, não localizados bens penhoráveis, e diante do pedido de suspensão formulado pela parte exequente (fls. 588), decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Deixo consignado que otermo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e somente se suspende uma única vez (Art. 921, § 4º, do CPC). Assim, caso já tenha ocorrido suspensão anterior nestes autos, o presente sobrestamentonão suspenderá a contagem do prazo prescricional, que continuará fluindo normalmente. Tal previsão legal visa evitar a eternização da execuçãoe garantir asegurança jurídica. Intime-se. - ADV: TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)